Processo 0718846-47.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão 7ª TURMA CÍVEL Espécie AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº 0718846-47.2026.8.07.0000 AI Agravante RAFAEL RIBEIRO ROCHA Agravado LEIF CRIS SANTOS DE SOUZA Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Ribeiro Rocha contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã que, nos autos do Processo nº 0704388-93.2025.8.07.0021, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: “A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma se coaduna com o art. 5º, inc. LXXIV, de 1988, que consagra o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que, afastada a presunção legal por meio da decisão de ID 263291335, o réu/reconvinte deixou de juntar os documentos comprobatórios da sua condição econômico-financeira e não apresentou qualquer justificativa para tanto. Ressalte-se que o próprio demandado informou receber salário e, não obstante a isso, não atendeu à determinação judicial de juntada de seus comprovantes de rendimentos mensais. Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento. Intime-se.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra impossibilitado de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Defende que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, inexistindo nos autos prova concreta capaz de infirmá-la. Aduz que a determinação da magistrada de origem para a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência constitui medida excessiva e que o posterior indeferimento da gratuidade de justiça viola a presunção legal atribuída à referida declaração. Assevera que a decisão impugnada contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.988.686/RJ (Tema 1.178), segundo a qual é vedada a utilização de critérios puramente objetivos para o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sustenta, ainda, que o patrocínio da causa por advogado particular não é circunstância suficiente para afastar a concessão da benesse legal requerida, de modo que a decisão de origem deve ser reformada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. O recurso foi interposto sem preparo, uma vez que visa, justamente, à obtenção de justiça gratuita. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento e inexistindo hipótese de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, em antecipação de tutela, deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão de efeito suspensivo, todavia, exige a demonstração de fundamentos relevantes, bem como da…
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