Processo 0718847-81.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0718847-81.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: P. C. D. S. REQUERIDO: D. F. SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização de CONSULTA EM CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO. Dispensado o relatório. DECIDO. Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora. Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente. Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do D. F.. Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado. No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC. No presente caso, a parte autora é portadora de NEOPLASIA MALIGNA, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e eventual óbito, conforme documentos de ID 269089098. O(s) requerimento(s) da parte autora foi(ram) regulado(s) na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação de risco AMARELO em 02/02/2026. Além disso, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico. Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização do tratamento. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICO. CONSULTA EM ONCOLOGIA CLÍNICA. ATRASO NO ATENDIMENTO. LEI Nº 12.732/2012. ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER. FIXAÇÃO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de prazo judicial para realização de consulta oncológica no âmbito do SUS, diante da superação do prazo legal estabelecido para início do tratamento de neoplasia maligna. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 12.732/2012 estabelece o direito ao início do tratamento de câncer no SUS no prazo de até 60 dias, contados do diagnóstico, e determina o prazo de 30 dias para realização dos exames necessários à definição terapêutica (art. 2º, §3º). 5. A agravante, com 53 anos e diagnóstico de neoplasia maligna do cólon (CID C18), aguarda consulta oncológica desde 20/02/2025, evidenciando a superação do prazo legal e o descumprimento do dever estatal de assegurar o acesso tempestivo ao tratamento de saúde. 6. Embora haja inserção do agravante na Central de Regulação, a morosidade verificada configura falha na prestação do…
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