Processo 0718853-36.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718853-36.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718853-36.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DA SILVA FONSECA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 281057106, por meio dos quais a embargante se insurge, alegando a existência de omissão, ao argumento de que teria sido realizado o estorno do valor objeto da condenação ainda no curso do processo, fato que justificaria a reforma do julgado. Todavia, a leitura das razões da embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Com efeito, a sentença expressamente consignou que a requerida “não produziu prova apta a demonstrar a efetiva devolução da quantia à consumidora, tampouco apresentou justificativa juridicamente idônea para a retenção dos valores após a devolução do produto”, concluindo pela procedência do pedido de restituição dos danos materiais. Igualmente, consignou-se na parte dispositiva, no que é pertinente: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.711,55 (...) a título de danos materiais”. Inexiste, pois, a omissão alegada. Isso porque o fato ora suscitado pela embargante não foi submetido à apreciação deste Juízo antes da prolação da sentença. Ao tempo do julgamento, não havia nos autos qualquer comprovação de que o estorno tivesse sido efetivamente realizado, circunstância, aliás, expressamente reconhecida na fundamentação do "decisum". Não se pode imputar ao órgão jurisdicional omissão quanto à análise de fato ou documento que não integrava o acervo processual quando do julgamento. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões deduzidas pelas partes com base no conjunto probatório então existente nos autos, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação da embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a Sentença de ID 281057106. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente*

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados