Processo 0718855-74.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718855-74.2024.8.07.0001 RECORRENTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECORRIDA: SBS IMÓVEIS GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE DAS PARTES. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO DE COMISSÃO COM BASE EM USOS E COSTUMES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a validade de contrato verbal de corretagem firmado entre as partes e condenou o réu ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 350,00, correspondente a 5% da transação de cessão de fração ideal de imóvel no valor de R$ 7.000,00. A sentença também distribuiu os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca, fixando honorários em R$ 500,00 e determinando a atualização do valor segundo o INPC, com juros de 1% ao mês a partir da citação, observando o regime intertemporal da Lei nº 14.905/2024. O réu apelou, alegando ausência de prova da intermediação, ilegitimidade ativa e passiva, pagamento anterior a terceiros e error in judicando quanto à fixação da comissão, sucumbência e critérios de atualização. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes a legitimidade ativa da autora e a passiva do réu para figurar na ação de cobrança por corretagem; (ii) estabelecer se restou comprovada a intermediação da autora no negócio jurídico; (iii) determinar se é possível o arbitramento da comissão com base em usos e costumes nos termos do art. 724 do Código Civil; (iv) analisar se a distribuição dos ônus de sucumbência deve ser alterada; (v) verificar a correção dos critérios de aplicação de juros e correção monetária à luz da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A legitimidade das partes deve ser aferida com base na teoria da asserção, sendo suficientes, em abstrato, as alegações constantes da petição inicial quanto à contratação verbal e à efetiva intermediação prestada pela autora. 4. A análise da existência ou não de vínculo contratual entre as partes, da extensão da obrigação e da quitação por terceiros não constitui matéria preliminar, mas mérito, não sendo apta a afastar a legitimidade processual. 5. A prova produzida nos autos comprova que a autora atuou na aproximação das partes, forneceu informações sobre o negócio e participou de tratativas típicas de corretagem. 6. A ausência de cláusula expressa ou de percentual contratualmente definido autoriza o arbitramento judicial da comissão com base nos usos e costumes locais, nos termos do art. 724 do Código Civil, tendo o juízo fixado valor proporcional e compatível com o tipo de negócio. 7. A distribuição dos ônus de sucumbência reflete adequadamente a extensão da vitória de cada parte, considerando que a autora obteve o reconhecimento do contrato verbal e do direito à comissão. 8. A sentença observou corretamente o regime intertemporal da Lei nº 14.905/2024, ao aplicar seus critérios apenas a partir de sua entrada em vigor, não havendo retroatividade indevida. IV. Dispositivo 9.…
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