Processo 0718856-88.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718856-88.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Processo: 0718856-88.2026.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: CELMA REJANE SANTOS DE MELLO Réu: RMV DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Débito Cumulada Com Indenização Por Danois Morais ajuizada por CELMA REJANE SANTOS DE MELLO em desfavor de RMV DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão de débito que não reconhece, sustentando jamais ter contratado com a requerida. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão das anotações restritivas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade de justiça (ID 271821850). Citada, a requerida apresentou contestação, na qual impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a existência da relação jurídica entre as partes, afirmando que a autora realizou compras mercantis cujo inadimplemento ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Defendeu a regularidade da cobrança e da negativação, pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e a documentação acostada aos autos, reiterando o pedido de procedência da demanda. Em seguida, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. A requerida informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, oportunidade em que juntou novos documentos. Sobre a juntada de documentação superveniente, a autora foi intimada para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer impugnação aos novos documentos, limitando-se posteriormente a apresentar os documentos exigidos para apreciação da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação da requerida e manteve o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida sustenta não ser responsável pela inscrição questionada, afirmando que a dívida teria sido contraída perante a empresa Raniere Melo Viana ME (CNPJ nº 05.260.947/0001-55), pessoa jurídica distinta da demandada RMV Distribuição e Comércio Ltda. (CNPJ nº 45.465.301/0001-29). Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Isso porque a própria defesa reconhece que ambas as empresas possuem identidade de nome fantasia e pertencem ao mesmo proprietário, além de ter apresentado ampla defesa de mérito, acompanhada dos documentos que reputa aptos a comprovar a contratação e a legitimidade da cobrança. Ademais, a inscrição impugnada constante dos cadastros restritivos foi atribuída à "RMV Comércio e Distribuição", nomenclatura que guarda correspondência com a identificação empresarial utilizada pela demandada. Nessas circunstâncias, a discussão acerca da efetiva…

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