Processo 0718860-62.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718860-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS. Após o esgotamento das diligências de localização patrimonial, o exequente requereu a penhora de percentual da remuneração percebida pelo executado, conforme id. 271519297. O executado, por sua vez, compareceu em juízo (ids. 275880265 e 278220628), postulando a suspensão do feito por 90 dias, a fim de organizar-se financeiramente, a designação de audiência de conciliação, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos. Houve manifestação do exequente em sentido contrário, id. 277642521. Pois bem. O pleito de suspensão do feito não merece acolhimento, uma vez que a alegada necessidade de reorganização financeira do executado não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão da execução, tampouco houve anuência da parte exequente. Do mesmo modo, não há razão para designação de audiência de conciliação, sobretudo porque o exequente manifestou desinteresse em sua realização, sem prejuízo de eventual composição extrajudicial a qualquer tempo. Quanto ao mais, a gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional. Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Além disso, segundo o art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso dos autos, nada há que evidencie a pobreza jurídica da parte executada. Ao contrário, verifica-se que, segundo a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, atinente ao ano calendário de 2024, o executado, militar da reserva, auferiu R$ 350.440,00 (trezentos e cinquenta mil quatrocentos e quarenta reais), o que não coaduna com a alegada situação de hipossuficiência financeira. O fato de o executado encontrar-se em situação de superendividamento, por si só, não caracteriza situação de hipossuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sobretudo por não se ter demonstrado despesas extraordinárias ou demasiado comprometimento da capacidade de subsistência. Neste sentido: Direito processual civil. Agravo interno no agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Situação de hipossuficiência financeira. Não comprovação. Benefícios da gratuidade. Indeferimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a não comprovação da situação de hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o Agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, diante dos elementos de prova constantes dos autos. III. Razões de decidir 3. Considerando a maior abrangência das matérias veiculadas no agravo de…
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