Processo 0718865-27.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718865-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIRSON RODRIGUES BUENO REQUERIDO: VIVIANA RIBEIRO CARMELINI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LAIRSON RODRIGUES BUENO em face de VIVIANA RIBEIRO CARMELINI, devidamente qualificados. Narra o requerente que exerce a função de síndico do Condomínio Residencial Donatello, tendo sido eleito em assembleia geral ordinária realizada em 23/07/2025, na qual foram aprovadas, por maioria, diversas deliberações, dentre elas prestação de contas, reajuste da taxa ordinária e instituição de taxas extraordinárias. Sustenta que, após a divulgação da ata da assembleia, alguns condôminos passaram a questionar as decisões, especialmente em grupo de aplicativo de mensagens não oficial do condomínio, no qual teria sido difundida informação de aumento de 50% da taxa condominial, o que afirma não corresponder à realidade. Afirma que, nesse contexto, a requerida passou a veicular mensagens com conteúdo ofensivo e difamatório, imputando-lhe condutas desabonadoras, como má gestão e desvio de valores do condomínio. Relata que tais manifestações ocorreram reiteradamente, com o intuito de abalar sua imagem perante os demais condôminos, além de ter a requerida divulgado conversa privada mantida com o requerente, de forma descontextualizada. Aduz que a conduta teria gerado exposição indevida e constrangimento no ambiente condominial, afetando sua reputação e credibilidade no exercício da função de síndico. Sustenta que os fatos configuram abuso do direito de manifestação e violação à honra, bem como divulgação indevida de dados pessoais, ocasionando dano moral. Assim, requer a concessão de prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a determinação para que se abstenha de divulgar novas mensagens ou conteúdos envolvendo o requerente. A requerida, por sua vez, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, afirmando que suas manifestações em grupo de mensagens de condôminos decorreram do exercício regular do direito de fiscalização da administração condominial. Aduz que os questionamentos realizados tiveram por base informações constantes de documentos do próprio condomínio, tais como atas e registros contábeis, envolvendo, segundo afirma, irregularidades na gestão, débitos tributários e aprovação de obras sem o quórum necessário. Afirma que não imputou ao requerente a prática de crime, tampouco divulgou informações inverídicas, sustentando que o percentual de aumento mencionado decorreu da soma de taxa ordinária com taxas extraordinárias aprovadas em assembleia. Quanto à divulgação de conversa privada, sustenta que agiu em exercício do direito de defesa, diante de manifestações prévias do próprio requerente em grupo público, afirmando que o conteúdo compartilhado dizia respeito à gestão condominial, de interesse coletivo. Alega, ainda, que o requerente também teria proferido manifestações desrespeitosas em grupo de moradores, com expressões depreciativas direcionadas à requerida, expondo-a ao ridículo perante os demais condôminos. Impugna a aplicação de normas relativas à proteção de dados pessoais, sustentando a inexistência de divulgação de conteúdo…
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