Processo 0718865-53.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718865-53.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : AGI– Agravo de Instrumento N. Processo : 0718865-53.2026.8.07.0000 Agravante : Samara Sousa Castro Agravado : Oliveira Mendes Assessoria Empresarial Ltda-Me Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO SAMARA SOUSA CASTRO interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 271781233, autos originários) que, no incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por OLIVEIRA MENDES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA-ME, acolheu o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão da sociedade SJD Soluções Empresarias e Administrativas Ltda., e dos sócios, Samara Sousa Castro e Péricles Couto Bahia Gomes no polo passivo do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “A exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em sua modalidade tradicional e inversa, em face da executada EVERA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, bem como em relação aos sócios e à pessoa jurídica SJP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 135 do Código de Processo Civil (ID 224859506). Sustentou que a executada não possui bens penhoráveis nem movimentação financeira apta à satisfação do crédito, além de integrar grupo econômico estruturado com participação dos mesmos sócios e atuação no mesmo endereço, circunstância que evidenciaria confusão patrimonial e desvio de finalidade. Citada, Samara Sousa Castro apresentou defesa no ID 257304222, na qual alegou ausência de comprovação dos requisitos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, defendendo que a mera identidade de sócios, o encerramento irregular ou a inexistência de bens não autorizam a medida excepcional pretendida. A exequente, em réplica (ID 264038291), reafirmou os indícios de utilização reiterada de múltiplas pessoas jurídicas compostas pelos mesmos sócios, com objetos sociais semelhantes e atuação coordenada, circunstâncias que, somadas à inexistência de patrimônio em nome da executada, revelariam estrutura societária vocacionada à evasão patrimonial e à frustração de credores. Citado, Péricles Couto Bahia Gomes deixou seu prazo transcorrer sem se manifestar (ID 259836460). Decido. A desconsideração de um dos efeitos da personalidade da pessoa jurídica tem por objetivo único vincular o patrimônio de sócios ou administradores não sócios que, de alguma forma, tenham praticado atos que comprometam a função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade) ou, ainda, atos em que não seja possível identificar qual é o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica (confusão patrimonial). Instaurado o incidente de que tratam os arts. 133 e 134, do CPC, restou demonstrado nos autos que, na hipótese, foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, posto que os contratos sociais e alterações societárias acostados aos IDs 228402201 e 228402202 evidenciam que tanto EVERA SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA quanto SJP SOLUÇÕES EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVAS LTDA compartilham não apenas sócios, mas também administração centralizada por Péricles Couto Bahia Gomes, além de sede empresarial coincidente no mesmo endereço físico. Além disso, a documentação reunida aos IDs 224859516 e 224859517 indica a constituição sucessiva de pessoas jurídicas…

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