Processo 0718873-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718873-30.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0718873-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO DFIMPETRANTE: FERNANDO VALADARES CAMPOS PACIENTE: LUCAS ALEJANDRO RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. FERNANDO VALADARES CAMPOS, em favor do paciente LUCAS ALEJANDRO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de transferência do apenado para estabelecimento prisional situado no estado de Goiás, em razão da ausência de demonstração da existência de vaga no local pretendido, bem como da anuência das autoridades penitenciárias e judiciais competentes da localidade de destino. Nas razões, o impetrante alega que o paciente tem residência fixa, contínua e estável na cidade de Anápolis/GO, onde mantém vínculo familiar consolidado e exerce atividade laboral regular, circunstâncias que evidenciam, de forma inequívoca, que o centro de sua vida pessoal, social e profissional se encontra integralmente estabelecido naquela localidade. Assevera que a decisão impugnada condiciona a análise do pleito à apresentação, pela própria Defesa, de elementos como a existência de vaga no sistema prisional do Estado de Goiás e a anuência das autoridades locais competentes, transferindo integralmente à parte interessada um ônus que, na prática, extrapola a sua esfera de atuação e disponibilidade, exigências que, no caso concreto, são desproporcionais e de difícil ou impossível atendimento pela Defesa técnica. Argumenta que, após o indeferimento do pleito, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, o que configura constrangimento ilegal, havendo risco imediato à sua liberdade. Acrescenta que o paciente não se encontra em situação de ocultação, resistência ou descumprimento deliberado da ordem judicial. Em sentido oposto, ele compareceu aos autos por intermédio de advogado constituído, apresentou endereço certo e atualizado, bem como comprovou o exercício de atividade laboral lícita e regular na cidade de Anápolis/GO. Defende que o indeferimento da liminar poderá resultar em prejuízo grave e de difícil reparação, consistente na indevida constrição da liberdade do paciente, além de inviabilizar o regular início da execução penal em consonância com sua realidade fática. Requer, liminarmente, a suspensão de eventual expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, bem como lhe seja garantida a possibilidade de dar início ao cumprimento da pena na Comarca de Anápolis/GO, local de sua residência. No mérito, postula a confirmação da ordem, determinando a transferência da execução penal para a Comarca de Anápolis/GO. É o relatório. DECIDO.   A liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas em caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência. No caso, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 341 (trezentos e quarenta e um) dias-multa, no regime semiaberto. No processo de execução n.…

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