Processo 0718874-12.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718874-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIELE DA CONCEICAO FERREIRA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arguição de suspeição apresentada pela parte autora em face do perito judicial nomeado, Dr. Rodrigo Vieira Silva (ID 281441207). A pretensão não merece processamento. Nos termos do art. 465, §1º, I, c/c arts. 148, II, e 145 do Código de Processo Civil, a arguição de suspeição de perito judicial exige a demonstração concreta de circunstância apta a comprometer sua imparcialidade, não sendo suficientes alegações genéricas, conjecturas subjetivas, ilações ou mero inconformismo da parte com a nomeação realizada pelo Juízo. No caso concreto, embora os patronos da autora afirmem existir suposta “relação pretérita” entre o expert e os advogados da parte autora, não indicam objetivamente qual seria essa relação, tampouco demonstram qualquer vínculo de amizade íntima, inimizade capital, interesse no resultado da causa, relação profissional relevante ou qualquer outra situação subsumível às hipóteses legais de suspeição previstas no art. 145 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a insurgência reproduz alegações abstratas relacionadas à suposta “aparência de imparcialidade”, à substituição do expert em outro processo judicial, a manifestações por ele proferidas em feitos distintos e a questionamentos acerca de sua metodologia profissional, circunstâncias manifestamente incapazes de caracterizar impedimento ou suspeição. A mera circunstância de o perito ter sido substituído em outro processo em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não implica reconhecimento de parcialidade, incapacidade técnica ou suspeição, inexistindo qualquer efeito vinculante em relação aos presentes autos. O documento juntado pela própria requerente demonstra apenas a existência de decisão proferida em outro processo e por outro órgão jurisdicional, sem qualquer pronunciamento acerca da procedência de incidente de suspeição ou declaração de comprometimento da imparcialidade do profissional. Do mesmo modo, alegações relacionadas ao tempo médio de consultas ou à forma como o expert conduz perícias em outros processos não possuem qualquer pertinência com as hipóteses legais de impedimento ou suspeição, podendo, quando muito, constituir matéria relacionada à futura valoração da prova técnica, jamais fundamento para afastamento prévio do auxiliar do Juízo. Também não passa despercebido que, no processo nº 0724258-87.2025.8.07.0001, mencionado pelos próprios patronos como fundamento da presente insurgência (ID 281441207, p. 2), o perito já esclareceu expressamente não possuir qualquer relação pessoal, profissional, de amizade ou de inimizade com as partes ou respectivos advogados, registrando, ainda, que vem sendo reiteradamente impugnado pelos mesmos patronos em diversos processos mediante alegações destituídas de substrato fático concreto. A propósito, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que a imparcialidade do perito judicial é presumida e somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de interesse direto na causa, vínculo pessoal relevante ou circunstância objetiva apta a comprometer sua isenção. No Acórdão nº 2105206, proferido nos autos do processo nº…
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