Processo 0718874-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718874-15.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0718874-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CAVALCANTE DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MARIA DE LOURDES CAVALCANTE DE CARVALHO contra a decisão proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema Repetitivo 1.169 do STJ. A agravante sustenta, em suas razões, que ajuizou ação de cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva n. 0704866-86.2020.8.07.0018, movida pelo SINPRO – Sindicato dos Professores do Distrito Federal, que condenou o DISTRITO FEDERAL a pagar as diferenças advindas do reconhecimento do direito ao abono de permanência (art. 40, §19, da CF – Acórdão 1974114 do TJDFT). Aduz que a apuração do quantum devido não depende de liquidação coletiva prévia, e nesse sentido não pode ser sobrestada para fins de aguardar a discussão do Tema 1.169 pelo STJ. Afirma que o título executivo determina a elaboração dos cálculos devidos de forma individualizada por servidor, fato que entende afastar a necessidade de liquidação coletiva prévia à liquidação individual em exame, caso de distinguishing com o Tema 1.169 pelo STJ e sua ordem de sobrestamento. Requer, em efeito ativo, o imediato prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva e, no mérito a confirmação da liminar. O recurso foi preparado. Efeito ativo indeferido (ID 84135512). Embargos de declaração convertidos em agravo interno (ID 84617363). Decisão do Juízo de origem reconsidera a decisão aqui agravada (cópia no ID 85034451). É o breve relatório. DECIDO. O inciso III do art. 932 do CPC autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na origem, com a reconsideração da decisão agravada para o recebimento do cumprimento individual de sentença coletiva, o pedido de seu prosseguimento, objeto deste agravo, não é mais necessário. Assim, diante da perda superveniente do interesse em agir, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. Intimem-se. Operada a preclusão, arquivem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator

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