Processo 0718891-42.2026.8.07.0003
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Autos n. 0718891-42.2026.8.07.0003 AUTOR: F. A. P. T. REPRESENTANTE LEGAL: J. P. P. REU: A. L. T. D. S. P. Valor da causa: R$ 29.178,00 (vinte e nove mil e cento e setenta e oito reais) DECISÃO com FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1. Acolho a emenda de id. 282831693. Exclua-se Juliana como representante legal, eis que o requerente é plenamente capaz. 1.1. Considerando a alegada insuficiência de recursos e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. 2. Consoante art. 4°, caput, da Lei nº 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. Trata-se de hipótese de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que pressupõe a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) e reversibilidade da medida (art. 300, §3°, CPC). Quanto à probabilidade do direito, foi juntado aos autos documento que atesta a filiação entre as partes, tal como exigido pelo art. 2°, caput, da Lei nº 5.478/68. O requerente é plenamente capaz, de modo que a obrigação alimentar não decorre do poder familiar, mas sim do dever de solidariedade existente entre parentes, conforme previsto no artigo 1.694, artigo 1.696 e artigo 1.697, todos do Código Civil: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes, cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. Conforme a inicial e documentos a ela anexados, sobretudo relatório de id. 278861169, o autor aparenta ser pessoa com deficiência intelectual: possui depressão grave, dificuldade de comunicação e interação com outras pessoas e sequer consegue frequentar a escola. Tais elementos indicam que, a princípio, trabalhar não aparente ser uma opção viável, de modo que, por conta, o autor não possui condições de se sustentar, a exigir o auxílio dos seus familiares. Como dito, há prova da paternidade (id. 278858385), de modo que o requerido é ascendente do autor, sendo o principal parente, juntamente com a Genitora, a ter o dever de auxiliar o requerente. O requerente reside com a genitora, de modo que ela já o auxilia diretamente, com moradia, cuidados e alimentação. Não há notícias de que o requerido auxiliava o autor enquanto incapaz, tampouco neste momento. Assim, frente aos elementos indiciários nos autos, há evidências de que o autor precisa do auxilio familiar para suprir suas necessidades básicas. No que toca ao perigo da demora, ele decorre da própria natureza e função dos alimentos, que visam à satisfazer as necessidade daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, tais como saúde, alimentação e lazer. Ante o exposto, nos termos do art.…
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