Processo 0718895-95.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718895-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA CIRURGICA DE TAGUATINGA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JANDERSON ALMEIDA REVEL: DIVA MARIA PAIVA DE FARIA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CLINICA CIRÚRGICA TAGUATINGA LTDA em desfavor de DIVA MARIA PAIVA DE FARIA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 256459829) que presta serviços médicos na modalidade de livre escolha por planos de saúde e que a parte requerida contratou consulta e exames nessa sistemática, tendo sido posteriormente reembolsada pelo plano de saúde, mas deixado de quitar os valores devidos pelos serviços prestados. Aduz que, apesar da regular prestação dos serviços médicos, com utilização de estrutura e profissionais especializados, permaneceu inadimplido o valor de R$ 87,46 (oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 87,46 (oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A parte autora juntou procuração (ID. 256459832), documentos e recolheu custas processuais. Citada, a parte requerida não apresentou resistência à pretensão autoral, limitando-se a depositar em juízo o valor do débito discriminado na inicial (ID. 259201877). A parte autora, intimada, impugnou o valor depositado (ID. 260583474). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: Da análise dos autos, consta que a parte requerida, devidamente citada, não apresentou resistência à pretensão autoral, depositando em juízo o valor discriminado pela parte autora na petição inicial. A parte autora, intimada, discordou do valor depositado em juízo, ao argumento de que tal valor foi pago sem a devida atualização monetária, sem o recolhimento das custas processuais e sem a inclusão dos honorários advocatícios. No entanto, sem razão à parte autora. Isso porque a parte requerida depositou exatamente o valor cobrado na petição inicial, adimplindo a obrigação tal como delimitada pela própria autora. Com efeito, embora se reconheça que juros e correção monetária constituem pedidos implícitos, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, cabia à autora, ao deduzir pretensão de cobrança de quantia certa, indicar e quantificar, de forma discriminada, o crédito integral que entendia devido, inclusive com os encargos acessórios que reputava incidentes. Entretanto, limitou-se a apontar apenas o valor histórico de R$ 87,46, sem apresentar memória de cálculo do montante atualizado perseguido, tampouco qualquer planilha na petição inicial que permitisse à ré conhecer e satisfazer integralmente o débito na extensão agora sustentada. Nessas circunstâncias, não se mostra razoável admitir que, após o comparecimento espontâneo da ré e o depósito, de boa-fé, do…
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