Processo 0718900-27.2024.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718900-27.2024.8.07.0018 RECORRENTE: SILEM GONÇALVES PRESTES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM TEMPO INTEGRAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - TIDEM. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. BOA-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. JUROS. INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Distrito Federal. A autora da ação sustenta o recebimento indevido da gratificação TIDEM por parte da ré, entre fevereiro e novembro de 2007, período no qual exercia concomitantemente atividade remunerada em empresa privada. A sentença condenou a ré à devolução dos valores recebidos, com abatimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve decadência ou prescrição do direito da Administração Pública de cobrar os valores; (ii) analisar a boa-fé da ré no recebimento da gratificação TIDEM; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 54 da Lei n.° 9.784/99, aplicável no âmbito local por força da Lei Distrital n° 2.834/01, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 4. Por sua vez, o artigo 1° do Decreto n.° 20.910/32 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 5. A gratificação TIDEM, instituída pela Lei Distrital nº 356/1992, é condicionada à dedicação exclusiva ao Magistério Público, vedando o exercício de outra atividade remunerada. 6. Afasta-se a boa-fé quando houver a total ciência em relação ao descumprimento dos requisitos exigidos para o recebimento da gratificação por dedicação exclusiva ao magistério público (TIDEM), 7. Os juros moratórios devem incidir a partir da notificação formal da servidora no processo administrativo, nos termos do parágrafo único do art. 397 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido Tese de julgamento: 1. A percepção da gratificação TIDEM por servidor vinculado a outra atividade remunerada configura má-fé e impõe o dever de ressarcimento ao erário; 2. A má-fé afasta a decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; 3. Os juros de mora sobre o valor devido devem incidir a partir da notificação do servidor para restituição. A recorrente indica afronta aos artigos 1º do Decreto 20.910/32, 54 da Lei 9.784/99 e 1º, § 1º, da Lei 9.873/99, afirmando que o acórdão impugnado, de forma equivocada, afastou a incidência da prescrição quinquenal em ação de…
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