Processo 0718901-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0718901-95.2026.8.07.0000 Agravante : PROSPECTIVA MACROPOLITICA LTDA. Agravado : G A SOLUCOES DE INTERNET E MARKETING LTDA Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO PROSPECTIVA MACROPOLÍTICA LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, da r. decisão (id. 272585205, autos originários), integrada pela que rejeitou embargos de declaração (id. 273925527, autos originários), proferida na ação cominatória movida contra G A SOLUÇÕES DE INTERNET E MARKETING LTDA., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “1. Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por PROSPECTIVA MACROPOLITICA LTDA em desfavor de G A SOLUCOES DE INTERNET E MARKETING LTDA. 2. A autora relata que exerce suas atividades empresariais em sala comercial situada no 10º andar do Edifício Centro Empresarial Varig, enquanto a ré ocupa sala imediatamente superior, no 11º andar do mesmo edifício. 3. Aduz que, desde agosto de 2025, sofre reiteradas perturbações ao sossego decorrentes de ruídos excessivos, tais como gritos, palmas, batidas e comemorações em volume elevado, praticados pela ré. 4. Sustenta que os ruídos extrapolam os limites ordinários de tolerância, prejudicando o ambiente de trabalho, a produtividade de seus colaboradores, o atendimento a clientes e a imagem institucional da empresa. 5. Afirma que, apesar das diversas tentativas de solução extrajudicial, mediante notificações, advertências, multas condominiais, além de registros junto a órgãos públicos, os ruídos persistem. 6. Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré obstada de produzir tais ruídos. 7. É o relatório. Decido. 8. Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 9. No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 10. Dispõe o artigo 1.277 do Código Civil que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 11. É indubitável que a poluição sonora acima dos limites máximos permitidos interfere na qualidade de vida do indivíduo, alcançando a saúde e a tranquilidade, sendo considerada atualmente como problema de saúde pública, passível de caracterizar delito e gerar danos. 12. Embora a narrativa autoral descreva situação de incômodo e perturbação decorrente de ruídos oriundos da unidade ocupada pela ré, inexiste, por ora, prova idônea a erigir a probabilidade do direito invocado. 13. Isso porque o registro de ocorrência policial de ID 272360198 se limita à comunicação formal dos fatos à autoridade policial, sem desdobramentos investigativos, lavratura de termo circunstanciado, autuação administrativa ou conclusão técnica capaz de corroborar, de forma objetiva, a versão apresentada à inicial. 14. Da mesma forma, a comunicação dirigida ao DFLEGAL (ID 272360199) se cinge ao protocolo de reclamação administrativa, sem indicação de fiscalização, lavratura de auto de…
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