Processo 0718902-77.2026.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0718902-77.2026.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718902-77.2026.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX); Nome: MARCOS ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua 24, 341, Vila da Telebrasília, BRASÍLIA - DF - CEP: 70210-140 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retifico o ato anterior, para que conste no sistema com a seguinte redação. "O autor requer a concessão de liminar em procedimento de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (ID 271797475). A mora no pagamento das prestações, comprovada pela notificação de ID 271797476, evidencia a resolução do contrato, que se opera de pleno direito em razão do caráter sinalagmático da avença e da existência de cláusula resolutiva expressa, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo: Nomeio como fiéis depositários do bem as pessoas indicadas pelo autor ou seu advogado ao oficial de justiça responsável pela diligência. Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de anexação do mandado ao processo, nos termos do art. 335, III, c/c art. 231, II, ambos do Código de Processo Civil. Cientifique-se, ainda, que o(a) réu(ré) dispõe do prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a efetivação da liminar, para pagar a integralidade da dívida — entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme REsp 1.418.593/MS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC — sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04. Esclareça-se ao réu que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, Lei nº 13.043/2014). Com fundamento no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inclusão de restrição à circulação do veículo no cadastro do órgão de trânsito, via sistema RENAJUD. Promovam-se as diligências necessárias. Após, aguarde-se o retorno do mandado. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) indicado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. Intime-se o autor para ciência." BRASÍLIA, DF, terça-feira, 29 de abril de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial BRASÍLIA, DF, quarta-feira, 29 de abril de 2026. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito Petição Inicial ADVERTÊNCIAS ADVERTÊNCIAS PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o…

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