Processo 0718903-65.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0718903-65.2026.8.07.0000 PACIENTE: ALKYANNA MARQUES SOARES IMPETRANTE: IARLEYS RODRIGUES NUNES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALKYANNA MARQUES SOARES, no qual se aponta como coatora a autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e como ilegal o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária (processo referência: execução penal n. 0400202-84.2026.8.07.0015). Salientou a Defesa técnica (Dr. IARLEYS RODRIGUES NUNES — OAB/DF n. 54.161) que a paciente cumpre pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos de reclusão pela prática dos crimes tipificados no artigo 2.º, caput, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), no artigo 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado mediante abuso de confiança e concurso de agentes), e no artigo 1.º, § 1.º, inciso II, e § 4.º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro qualificada), por duas vezes. Afirmou que os crimes ensejadores da execução penal foram perpetrados há mais de 7 (sete) anos, não foram envolveram o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como estão dissociados da realidade atual da paciente, que exerce atividade formal e está matriculada em curso superior. Destacou que a paciente formulou pedido de prisão domiciliar humanitária com fundamento no estado de saúde gravíssimo de seus genitores, ambos enfermos, debilitados e dependentes de sua assistência cotidiana, o qual foi instruído com relatórios médicos, exames, receitas e relatório psicossocial elaborado pela equipe técnica da Vara de Execuções Penais, o qual reconheceu expressamente que a paciente constitui a principal rede de apoio dos pais, sendo a responsável pelo acompanhamento médico da genitora, administração de medicamentos, preparo de refeições e custeio integral de seu plano de saúde. Alegou que a eminente autoridade judiciária, a despeito do relatório psicossocial, concluiu pela ausência de imprescindibilidade da sentenciada no ambiente familiar, mediante adoção de interpretação excessivamente restritiva do artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal. Ressaltou que a paciente interpôs agravo em execução penal contra a decisão impugnada, porém, foi expedido mandado de prisão antes mesmo da apreciação do pleito de pedido suspensivo pela instância revisora, o que evidencia a situação de urgência. Aduziu que a genitora da paciente possui histórico de acidente vascular encefálico, glaucoma, diabetes, osteoartrose, dores articulares severas e lapsos de memória decorrentes do quadro neurológico, bem como que foi submetida recentemente a cirurgia de emergência ocular e encontra-se em tratamento médico delicado e contínuo, circunstância que agrava o risco de desassistência resultante da custódia. Pontuou que o genitor da paciente também apresenta limitações físicas severas, com graves problemas na coluna, encontrando-se desempregado e sem condições de assumir sozinho os cuidados da esposa. Sustentou que a irmã da paciente sequer estava em Brasília por ocasião do procedimento cirúrgico recente de sua genitora, de modo que a suposta rede de apoio mencionada na decisão não possui disponibilidade real para atender às necessidades dos genitores. Reforçou, diante disso, que toda a assistência hospitalar, doméstica e…
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