Processo 0718907-12.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME PETCT (PSMA). RECIDIVA DE CÂNCER DE PRÓSTATA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DE SERVIÇOS COBERTOS. TAXATIVIDADE AFASTADA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. CABIMENTO. CUSTEIO DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e arcar com todos os custos do tratamento de câncer de próstata do autor, incluindo a autorização de exames indicados pelo médico assistente, no prazo de quinze dias a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00; b) condenar a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 3.600,00. 2. Em suas razões, o recorrente alega nulidade da condenação por se tratar de obrigação genérica e indeterminada, uma vez que impõe o custeio irrestrito de tratamentos e exames futuros, sem delimitação objetiva, o que violaria os princípios da segurança jurídica e equilíbrio contratual. Defende aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a negativa de cobertura do exame PET-CT foi lícita. Afirma a taxatividade do rol da ANS, Sustenta a ausência de urgência e emergência, nos termos do art. 35C da Lei nº 9.656/1998, afirmando que o quadro clínico apresentado não indicava risco imediato de vida ou lesão irreparável, tratando-se de exame de caráter eletivo. Assevera que o autor realizou o exame por sua exclusiva liberalidade, inexistindo cobertura contratual ou situação de urgência a amparar o ressarcimento. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Contrarrazões apresentadas (ID 83392986). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar se a negativa da operadora de saúde à cobertura do exame PET CT (PSMA), indicado para investigação de recidiva de câncer de próstata, foi legítima, bem como se são devidas a reparação material e a obrigação de fazer impostas na sentença. III. Razões de decidir 5. O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente. No caso, apesar das alegações da recorrente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 6. A condenação imposta na sentença quanto à obrigação de fazer não se configura como genérica ou ilimitada. Com efeito, a condenação cinge-se à autorização de exames e procedimentos relacionados ao tratamento do câncer de próstata, exclusivamente conforme prescrição dos médicos assistentes do autor, não se tratando de determinação irrestrita ou desvinculada de critério técnico. A obrigação imposta decorre, por consequência, da própria natureza continuada do tratamento oncológico, não configurando inovação contratual nem delegação irrestrita de custeio, mas simples consequência da cobertura da doença. 7. Na espécie, restou comprovado que o exame foi indicado para investigação de possível recidiva oncológica, após elevação progressiva do PSA, contexto clínico que não se confunde com mera liberalidade diagnóstica, mas com…
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