Processo 0718907-40.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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ADV: ALDENIR SELBMANN (OAB 87609/PR), ADV: ALDENIR SELBMANN (OAB 87609/PR), ADV: ALDENIR SELBMANN (OAB 87609/PR), ADV: ALDENIR SELBMANN (OAB 87609/PR), ADV: ALDENIR SELBMANN (OAB 87609/PR) - Processo 0718907-40.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: Adilza Mendonça dos Santos - Maria Aparecida Mendonça dos Santos - Lorena Sophia Silva de Souza - Roberto dos Anjos do Nascimento - Edmilson Mendonça dos Santos - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ADILZA MENDONÇA DOS SANTOS E OUTROS, devidamente qualificados na inicial, em face de BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A, igualmente qualificada. Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015). Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC. Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA. No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação. Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Por fim, vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, em razão da presença de incapaz, a teor do que prescreve o artigo 178, II, CPC. Publique-se. Intime-se. Maceió, 11 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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