Processo 0718909-22.2024.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0718909-22.2024.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718909-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: HENRIQUE MONSUETH MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora formulado pelo exequente BANCO DO BRASIL S/A visando à constrição do imóvel rural objeto da Matrícula nº 241, do Cartório de Registro de Imóveis de Montividiu do Norte/GO, conforme petição de ID 251919304. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao executado, desde que assegurada a efetividade da tutela executiva. Além disso, a atividade jurisdicional executiva deve observar não apenas a legalidade formal do ato constritivo, mas também a sua utilidade concreta para a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, verifica-se, a partir da certidão de inteiro teor da Matrícula nº 241 (ID 251919305), que o imóvel indicado não integra de forma exclusiva o patrimônio do executado, tratando-se de bem mantido em regime de condomínio, circunstância que impõe a observância do art. 843 do CPC, segundo o qual a penhora deve se limitar à fração ideal pertencente ao devedor, com a preservação dos direitos dos demais condôminos. O pedido formulado, contudo, não delimita a quota-parte do executado passível de constrição, o que impede, neste momento, a adoção da medida tal como requerida. Ademais, consta do mesmo registro imobiliário a existência de diversos gravames hipotecários incidentes sobre o imóvel, todos constituídos em favor do próprio exequente, decorrentes de cédulas de crédito rural, em diferentes graus de preferência. Tal circunstância revela elevado nível de oneração do bem, apto a comprometer significativamente a utilidade prática da penhora pretendida, especialmente considerando a expressão econômica do crédito executado nestes autos, quando comparada ao montante das garantias reais já registradas. Nesse contexto, a constrição do imóvel indicado mostra-se ineficaz para a satisfação do crédito, em afronta aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 241, do Cartório de Registro de Imóveis de Montividiu do Norte/GO. Intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis do executado, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito

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