Processo 0718921-03.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718921-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MACIEL BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Acerca do processo de superendividamento, é cediço que a Lei n. 14.181/21, ao instituir a sistemática da prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, trouxe considerável avanço na defesa da dignidade da pessoa humana, sobretudo sob a ótica da manutenção do mínimo existencial. Consoante art. 54-A do CDC: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A regulamentação mencionada ficou a cargo do decreto 11.150/22, no qual prevê em seu art. 3º como o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Submetido ao STF a controvérsia a respeito dos limites regulamentares promovido pelo decreta em questão, a Corte no julgamento das ADPF 1.005/DF, 1.006 e 1.097, relator Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 23.04.2026 concluiu: É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o “mínimo existencial”, desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos Assentou-se que a ausência de qualquer parâmetro objetivo poderia comprometer a efetividade prática do regime do superendividamento e gerar insegurança jurídica. Assim, em se elaborando plano de repactuação compulsório, o parâmetro de renda a ser resguardada ao autor será de R$ 600,00 (seiscentos reais). Dessa forma, intime-se a parte autora para ratificar interesse processual na continuação do processo e realização do plano compulsório, considerando que, conforme petição inicial , aparentemente a disponibilidade financeira líquida do autor atualmente é superior ao valor que seria fixado no acordo. Prazo de 15 dias. IC. BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2026 16:57:43. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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