Processo 0718923-05.2021.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718923-05.2021.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718923-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA REVEL: T DE OLIVEIRA COSTA, ANTONIO FILHO ZACARIAS DA SILVA, TAIS DE OLIVEIRA COSTA REU: PAULO VINICIUS ALMEIDA GUIMARAES MORAIS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOÃO ANTÔNIO RIBEIRO DE SOUZA em desfavor de T DE OLIVEIRA COSTA, ANTÔNIO FILHO ZACARIAS DA SILVA, TAÍS DE OLIVEIRA COSTA e PAULO VINICIUS ALMEIDA GUIMARÃES MORAIS. A parte autora sustenta na inicial (ID. 112063369) que tomou conhecimento de empresa que atuava com investimentos esportivos, a qual prometia retornos elevados sobre os valores aplicados, passando a realizar aportes financeiros – tanto à empresa ré, como aos demais réus – que inicialmente foram devidamente devolvidos com lucro, o que reforçou a confiança na relação. Narra que, posteriormente, realizou novos investimentos que totalizaram R$ 24.000,00, os quais não foram restituídos pelos réus, embora prometido retorno superior, tendo sido informado que as contas dos envolvidos teriam sido bloqueadas. Aduz que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, e que, diante da ausência de devolução dos valores, suspeita ter sido vítima de golpe, razão pela qual registrou ocorrência policial e ajuizou a presente demanda para reaver os prejuízos suportados. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a título de danos materiais; (ii) subsidiariamente, a condenação dos réus ao ressarcimento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); (iii) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios; (iv) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 112063370) e documentos. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, sendo determinado o recolhimento de custas processuais (ID. 112764895). A parte autora promoveu o recolhimento das curas processuais (ID. 115119972). Citados (ID. 115119972 e ID. 135271939), os réus T DE OLIVEIRA COSTA, ANTÔNIO FILHO ZACARIAS DA SILVA e TAÍS DE OLIVEIRA COSTA não ofereceram contestação. Não foi possível a citação pessoal do réu PAULO VINICIUS ALMEIDA GUIMARÃES MORAIS, sendo determinada a citação por edital. Citado por edital (ID. 245922067), o referido réu deixou transcorrer o prazo para defesa, de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 257699487). Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: A contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos alegados, mas não altera as regras processuais acerca do ônus da prova. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor. Isso…

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