Processo 0718924-49.2024.8.07.0020

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0718924-49.2024.8.07.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. HISTÓRICO DE LEILÃO NÃO INFORMADO. MÁ-FÉ DO ALIENANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA E DE APLICAÇÃO DE DESÁGIO. EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo requerido contra sentença que declarou a nulidade de contrato de compra e venda de veículo, por vício oculto consistente em histórico de leilão não informado, determinando a devolução integral dos valores pagos. O apelante suscita preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de inovação recursal, e, no mérito, sustenta a necessidade de perícia para aferição do estado do bem e aplicação de deságio pela depreciação, bem como requer a exclusão da multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve inovação recursal quanto ao pedido de perícia e aplicação de deságio; (iii) determinar se, reconhecido o vício oculto e a má-fé do alienante, é cabível a restituição integral do valor pago sem depreciação e se deve ser mantida a multa por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. 4. Não há inovação recursal, porque o apelante já havia suscitado, em contestação, a necessidade de perícia técnica e a consideração de deságio, devolvendo-se ao Tribunal o conhecimento das questões discutidas, conforme art. 1.013, §1º, do CPC. 5. O veículo adquirido possuía histórico de leilão por danos de média monta, circunstância não informada aos compradores, que indagaram expressamente sobre a existência de sinistro e leilão, configurando vício oculto e falha no dever de informação. 6. O art. 441 do CC autoriza o adquirente a rescindir o contrato quando o vício oculto torna o bem impróprio ao uso ou lhe diminui o valor, assegurando a restituição do preço, nos termos do art. 443 do CC. 7. Comprovada a má-fé do alienante ao ocultar a origem do veículo em leilão, impõe-se a restituição integral do valor pago, com retorno das partes ao status quo ante, sem aplicação de deságio ou abatimento por depreciação. 8. A restituição integral do valor pago não configura enriquecimento sem causa, pois decorre de expressa previsão legal (arts. 441 e 443 do CC), não incidindo o art. 884 do CC. 9. A realização de perícia técnica mostra-se desnecessária diante da comprovação do vício oculto e da má-fé do alienante. 10. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração inequívoca de intuito meramente dilatório, o que não se verifica quando a parte utiliza o instrumento processual no exercício regular do direito de ação, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC e art. 5º, LV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 2. Não configura inovação recursal a reiteração, em apelação, de tese suscitada na contestação. 3. A ocultação de histórico de leilão de veículo caracteriza vício oculto e autoriza a rescisão…

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