Processo 0718924-57.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718924-57.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0718924-57.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA CASTRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA NAYARA CASTRO DE OLIVEIRA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA., partes qualificadas nos autos, pretendendo a declaração da inexistência de débitos, a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.996,84 (dois mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) A autora narra, em síntese, que teve várias compras negadas sem motivo claro ao usar cartão de crédito de sua titularidade. Alega que o cartão foi bloqueado em algumas ocasiões, gerando transtornos, e com informações contraditórias fornecidas pela parte ré. Afirma ainda que foi realizada compra não reconhecida, debitado valores de sua conta corrente, além da cobrança de encargos indevidos, caracterizando a situação evidente falha na prestação de serviço. Em face da situação, requer restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Requereu, a título de antecipação de tutela, o imediato desbloqueio de seu cartão de crédito. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme decisão de id 262128491 A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 266528115). Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelo banco requerido na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida não merece prosperar, haja vista que, em se cuidando de relação consumerista, como é a presente, tem aplicação a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, o que, inarredavelmente, atrai a legitimidade do réu para figurar no polo passivo desta demanda, devendo, portanto, responder por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não pode se eximir de responsabilidade a empresa que oferece aos seus clientes um produto ou serviço, sobre o qual aufere lucro. Assim, eventual prejuízo decorrente da relação empresarial deverá ser resolvido por meio de ação regressiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto o requerente figura como consumidor, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à…

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