Processo 0718928-06.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718928-06.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718928-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVIN GUTIERRE ALVES BRASIL REU: IRACEMA DALTOE INGLEZ DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Kelvin Gutierre Alves Brasil em desfavor de Iracema Daltoe Inglez, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25/04/2025, nas proximidades do Centro Universitário IESB Sul, em Brasília/DF. Narra o autor, na petição inicial de ID 239551944, que conduzia seu veículo Ford Ka Sedan, placa PBY2J77/DF, pela saída do estacionamento do IESB, em sentido único, quando foi surpreendido pelo veículo Mercedes-Benz C180, placa AWI1B55/DF, conduzido pela ré, que teria atravessado irregularmente a área de estacionamento oriunda do Hospital Sírio-Libanês e interceptado sua trajetória, ocasionando a colisão. Sustenta que a ré agiu com imprudência e violou as normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao conserto do veículo, danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de trabalhar como motorista de aplicativo, além dos demais consectários legais. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, boletim de ocorrência de ID 239555352, fotografias do veículo, vídeo indicado no ID 239555355, comprovantes médicos, orçamentos e recibos relativos aos reparos, bem como documentos destinados à demonstração da renda como motorista de aplicativo. A ré apresentou contestação no ID 254999817, na qual, inicialmente, requereu a denunciação à lide da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, sob o fundamento de que havia contrato de seguro vigente à época do acidente, com cobertura para danos a terceiros, conforme apólice juntada aos autos. No mérito, impugnou a dinâmica narrada pelo autor e sustentou que a colisão teria ocorrido por culpa exclusiva dele, ou, subsidiariamente, por culpa concorrente. Alegou que o autor não teria observado a preferência de passagem, teria conduzido o veículo sem a cautela necessária e estaria utilizando calçado inadequado, em violação ao art. 252, IV, do CTB. Impugnou, ainda, a extensão dos danos materiais, os lucros cessantes, os danos emergentes e eventual pretensão de dano moral, afirmando ausência de prova suficiente dos prejuízos alegados. O autor apresentou réplica no ID 258947871, oportunidade em que refutou as alegações defensivas, reiterou a culpa exclusiva da ré e afirmou que os elementos já juntados, especialmente vídeo, fotografias e demais documentos, demonstrariam que a requerida realizou manobra irregular ao atravessar área de estacionamento, interceptando a trajetória do veículo do autor. Sustentou, ainda, que não dirigia com calçado inadequado, explicando que retirou o calçado após o impacto, em razão das dores decorrentes do acidente. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo manifestação de ID 261303528 e petição posterior de ID 263194369. É o relatório. Decido. Denunciação à lide Inicialmente, defiro a denunciação à lide da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, requerida pela ré em contestação. A parte ré afirma a existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro, com cobertura para danos causados a terceiros, tendo juntado documentação pertinente. Assim, em princípio, está caracterizada a…

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