Processo 0718930-48.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo AGRAVADO: G. D. P. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE Número do processo: 0718930-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0724157-84.2024.8.07.0001, movido por G. D. P., menor impúbere, representado por sua genitora JULIANE DUARTE DE AZEVEDO MORAES PUHLE, pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo-se a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor total da condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, bem como a incidência da multa cominatória fixada em tutela provisória, nos termos da decisão de ID nº 263796336. A demanda originou-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual foi determinada a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico indicado ao autor, bem como a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Proferida sentença de procedência, confirmou-se a tutela antecipada e fixaram-se honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente aclarados em embargos de declaração para incidir sobre o valor da condenação. Inconformada com o prosseguimento da fase executiva, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitado. Contra essa decisão, a parte executada interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 84087268), no qual sustenta, em síntese, que a obrigação de fazer foi tempestivamente cumprida, inexistindo descumprimento capaz de ensejar a incidência de multa diária, a qual, ademais, não teria sido confirmada na sentença. Defende que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir apenas sobre as condenações pecuniárias, excluída a obrigação de fazer, sob pena de violação à coisa julgada e de enriquecimento sem causa. Alega, ainda, que houve levantamento indevido de valores depositados a título de garantia do juízo, pugnando pela restituição das quantias e pelo reconhecimento do excesso de execução. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar novos levantamentos, bloqueios ou atos constritivos, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar as decisões combatidas. O preparo foi devidamente recolhido em dobro, conforme comprovante juntado sob o ID nº 84658402. É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano…
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