Processo 0718930-83.2019.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718930-83.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA NAZARE DE ASSIS EXECUTADO: RICARDO DE TOLEDO RIBAS, THIAGO DE TOLEDO RIBAS REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MILLENNIUM LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE LTDA, CENTRO SUL - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE AGUAS CLARAS LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE SAMAMBAIA LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE RECANTO LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE W3 NORTE LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VIVA LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B MIX LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRASILIENSE GUARA LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE VICENTE PIRES LTDA - ME, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB BRASILIENSE SAO SEBATIAO LTDA - ME, BRASILIENSE AUTOESCOLA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere à penhora de lucros e dividendos, em que pese o art. 1.026, caput, do CC/02 autorizar ao credor particular do sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, há que se verificar, primeiramente, antes da formalização da penhora, se existe crédito disponível ou lucro líquido atribuído ao executado. Nesse caso, é necessário juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado na Junta Comercial, a fim de demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os cotistas, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a divisão futura dos dividendos aos sócios, dentre eles o executado. Tais demonstrações financeiras, portanto, indicarão as diretrizes da execução na proporção das quotas do devedor. Sem a apresentação do balancete patrimonial da empresa não há como operacionalizar a constrição nem como comprovar que a sua finalidade (satisfação do débito) seja atendida, a fim de se evitar medidas inócuas ao resultado útil do processo. Desta forma, o exequente deverá juntar ao autos o balanço publicado do exercício anterior, arquivado perante a Junta Comercial do Distrito Federal, sob pena de indeferimento da penhora. Com os documentos juntados, será nomeado perito contábil, às custas do exequente, que deverá interpretar as informações obtidas, tendo em vista que a sociedade, por ser considerada terceiro à relação jurídica originária entre devedor e credor, não pode ser responsabilizada para além de sua capacidade financeira. Além do mais, o acompanhamento por um expert é fundamental, pois a circunstância de uma sociedade dispor de lucros não significa que ela tenha disponibilidade financeira para efetuar o pagamento, pois pode ter reinvestido os lucros na sua atividade fim (compra de equipamentos, estoque, concessão de prazo para seus clientes etc.). Dessa forma, o auxiliar do juízo nomeado será alguém com capacidade técnica e conhecimentos suficientes para compreender a vida econômica da sociedade no exercício de sua atividade empresarial. Do laudo pericial, deverá ser o exequente intimado a se manifestar sobre se persiste o interesse na penhora, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que a penhora somente se realizará se houver os créditos do devedor em conta corrente da sociedade, ou…
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