Processo 0718939-86.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718939-86.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo Permanente de Plantão
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718939-86.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO LOPES ARANTES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADRIANO LOPES ARANTES, formulou pedido de cumprimento de decisão judicial em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento de seu plano de saúde (ID nº 284954465), nas mesmas condições anteriormente contratadas, assegurando-se a continuidade integral do tratamento oncológico prescrito, notadamente a autorização e o custeio dos ciclos remanescentes de Pembrolizumabe (Keytruda) 200 mg, bem como das consultas, exames e demais procedimentos correlatos (Id. 284954465). Aduz o autor que, não obstante a referida decisão, a requerida permanece inerte, sem promover a reativação do plano de saúde, circunstância que impede a continuidade de seu tratamento oncológico, cujo novo ciclo está previsto para a presente data, 10/08/2026. É o breve relatório. Decido. A hipótese é de deferimento do pedido, uma vez que comprovado o descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida. Conforme certidão de Id. 285053601, a requerida foi pessoalmente intimada da tutela de urgência em 29/07/2026, às 11h23, tendo recebido a contrafé e declarado ciência do seu conteúdo, de modo que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da obrigação se encerrou em 30/07/2026, às 11h23. Ocorre que, mesmo após o decurso do prazo, a requerida não comprovou o restabelecimento do plano de saúde. Comunicada a inobservância da ordem judicial pelo autor, a requerida foi novamente intimada para se manifestar (certidão ID nº 285800053), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, permanecendo, contudo, silente, sem apresentar justificativa para o descumprimento ou qualquer comprovação de cumprimento da obrigação. A situação revela-se particularmente grave diante da natureza da obrigação imposta e do quadro clínico do autor, que se encontra em tratamento oncológico e necessita realizar, na presente data, novo ciclo de Pembrolizumabe (Keytruda). A manutenção da negativa de cobertura, portanto, não representa mero inadimplemento contratual, mas compromete diretamente a continuidade de tratamento médico cuja urgência e essencialidade já foram reconhecidas na decisão anteriormente proferida. Impõe-se, assim, a adoção de medida mais enérgica para garantir a efetividade do provimento jurisdicional, determinando-se à requerida que promova imediatamente o restabelecimento do plano de saúde do autor, nas mesmas condições anteriormente contratadas, assegurando, sem qualquer interrupção, a cobertura integral do tratamento oncológico prescrito, inclusive a autorização e o custeio do ciclo de Pembrolizumabe previsto para a presente data e dos ciclos subsequentes, além das consultas, exames e demais procedimentos correlatos. Outrossim, embora já tenha sido fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, verifica-se que a medida não se mostrou suficiente para compelir a requerida ao cumprimento da ordem, que permanece desatendida mesmo após ciência inequívoca da determinação judicial e nova oportunidade para manifestação. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, mostra-se cabível a majoração das astreintes, como medida necessária à efetividade da…

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