Processo 0718952-34.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718952-34.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718952-34.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE KARINE FERNANDES RIBEIRO RECONVINTE: LUIZ PINTO DO NASCIMENTO REU: LUIZ PINTO DO NASCIMENTO RECONVINDO: GLAUCE KARINE FERNANDES RIBEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GLAUCE KARINE FERNANDES RIBEIRO em face de LUIZ PINTO DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas. Apresentada a INICIAL no Id. 239570234. Em síntese, a autora alega ter firmado contrato de locação com o réu, referente ao imóvel situado na QNN 07, Conjunto N, Casa 39, Apartamento 01, para o período de 8 de abril de 2022 a 28 de julho de 2022. Contudo, em razão de dificuldades financeiras, enfrentou inadimplemento parcial do contrato. Alega que o réu passou a adotar medidas abusivas, utilizando o processo como instrumento de coação contra a autora, por meio do registro de boletim de ocorrência e do requerimento de medidas atípicas na execução nº 0745317-39.2022.8.07.0001. Por fim, requereu indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atribui à causa. Determinada Emenda à Inicial no id 239833957, apresentada na petição de id 240133192. Recebida a Inicial no id 240545726, com deferimento da gratuidade de justiça. O requerido apresentou CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL no id 245219691. Narrou o requerido que a autora está inadimplente e vem se vitimizando com os atos legítimos de cobrança e busca por reparação judicial. Assevera que o boletim de ocorrência foi realizado pelo tempo que a autora permaneceu no imóvel sem adimplir com suas obrigações. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos lançados na inicial. E em sede de Reconvenção requereu a condenação da autora em R$ 13.805,79 (treze mil oitocentos e cinco mil reais e setenta e nove centavos) e indenização por Danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). RÉPLICA no id 248565539. Os autos foram Saneados no id 254714743. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. II - MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega que o requerido vem abusando do seu direito de cobrança de encargos vencidos no contrato de locação. Quanto ao ônus da prova, fica estes distribuídos conforme a norma geral do art. 373 do CPC: à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, não se restaram presentes os requisitos do art. 373, § 1º do CPC, no que tange à atribuição do ônus da prova de modo diverso do convencional, motivo pelo qual será aplicada a regra do art. 373 do CPC, caput, sobre o tema. O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, consoante preceitua o artigo 187. O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito. A responsabilidade subjetiva se faz…

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