Processo 0718958-16.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718958-16.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0718958-16.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA AUXILIUM DA SILVA BALESTRINI AGRAVADO: ALLIANZ SAUDE S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA AUXILIUM DA SILVA BALESTRINI contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível do Guará, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de ALLIANZ SAÚDE S.A. (Processo nº 0704015-49.2026.8.07.0014), indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente em: (a) determinar à requerida a imediata cobertura integral do tratamento HDF-OL, inclusive de todos os materiais e medicamentos indispensáveis à sua realização, observados os limites contratuais; e (b) compelir a requerida a promover o reembolso das despesas de forma transparente e individualizada, com discriminação, por código TUSS, de cada item e do respectivo valor pago (ID nº 272015223 dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID nº 84094098), a parte agravante sustenta que é pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos de idade, portadora de Doença Renal Crônica em estágio final, além de graves comorbidades, tais como hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e insuficiência cardíaca congestiva, necessitando de forma vital e ininterrupta de tratamento dialítico na modalidade Hemodiafiltração Online (HDF‑OL), realizado 6 (seis) vezes por semana. Afirma ser vítima de conduta abusiva da operadora de plano de saúde, que vem promovendo glosas genéricas e reembolsos parciais, sem a devida transparência e discriminação dos itens custeados, o que tem gerado prejuízo financeiro expressivo e contínuo. Aduz que a agravada falhou no dever de informação e de boa-fé contratual, ao justificar as glosas com fundamentos genéricos, como custos “não razoáveis e/ou costumeiros”, sem demonstrar os critérios adotados, tampouco indicar os códigos da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS), inviabilizando a conferência dos valores reembolsados. Ressalta que tal prática se renova a cada sessão de tratamento, caracterizando obrigação de trato sucessivo, e não fatos isolados no passado. Destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau deixou de considerar o caráter urgente e existencial da demanda, haja vista que o acúmulo de prejuízos financeiros compromete a continuidade do tratamento essencial à sua sobrevivência. Sustenta a necessidade de proteção especial, em razão de sua condição de pessoa idosa e em situação de extrema vulnerabilidade em saúde, sendo o risco de dano irreversível direcionado à própria vida e integridade física. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar à agravada que promova a cobertura integral e contínua do tratamento de HDF‑OL, inclusive materiais e medicamentos indispensáveis, bem como que realize os reembolsos de forma transparente e individualizada, com discriminação por código TUSS, sob pena de multa diária. No mérito, requer o provimento integral do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência pleiteada nos autos de origem. Preparo regular (IDs nº 84361210 e 84400613). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV,…

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