Processo 0718961-42.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718961-42.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIMAR MACIEL DE SOUSA REQUERIDO: GILIARDE DA CONCEICAO, MICHAEL BARROS JUNQUEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FRANCIMAR MACIEL DE SOUSA em desfavor de GILIARDE DA CONCEIÇÃO e MICHAEL BARROS JUNQUEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra o requerente que, em 28 de agosto de 2023, conduzia o veículo GM/Chevrolet Prisma, placa NCG0H77, quando se envolveu em acidente de trânsito com o caminhão IVECO/Daily, placa JGJ7D93. Sustenta que a colisão ocorreu por culpa do condutor do caminhão, Giliarde, ocasionando danos materiais em seu veículo, no importe de R$ 6.355,00 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais), e lesões físicas. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.355,00 (seis mil trezentos e cinquenta e cinco reais) e morais, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). A decisão de id. 267043436 excluiu o requerido Celso dos Santos do polo passivo e incluiu Michael Barros Junqueira. Os requeridos, Michael e Giliarde, apesar de citados e intimados (ids 275502064 e 275348765), não compareceram à audiência de conciliação (id 275534446). É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). O não comparecimento dos requeridos à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O boletim de ocorrência registra que o requerente conduzia o veículo GM/Chevrolet Prisma e que o caminhão IVECO/Daily envolvido no acidente estava vinculado a Giliarde da Conceição. O documento também informa que o requerente foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital Regional de Taguatinga em razão das lesões sofridas. A Informação Pericial Criminal nº 965/2023 concluiu que a causa determinante do acidente foi “a entrada do caminhão IVECO/Daily (V1) na Pista 1, na área do entroncamento, proveniente da Pista 2, quando as condições do tráfego e segurança não lhe eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória do GM – chevrolet/prisma (V2) e oferecer-se à colisão com este veículo” (id 247603649 - Pág. 11). Trata-se de prova técnica produzida por órgão oficial e não infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. No que se refere aos danos materiais, o requerente juntou nota fiscal emitida em seu nome pela empresa RS3 Auto Center Ltda., referente ao reparo mecânico do veículo, no valor de R$ 3.355,00 (três mil trezentos e cinquenta e cinco reais), conforme id. 247603649 - pág. 19. Além disso, apresentou documento da oficina responsável pelos serviços de lanternagem e pintura indicando a realização de reparos no veículo Prisma e o recebimento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme id. 247603649 - pág.…
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