Processo 0718973-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718973-82.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de antecipação de tutela interposto por RTD SOLUÇÕES EM IMAGEM LTDA (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 274237407, dos autos de origem), nos autos da ação de tutela antecipada antecedente, nº 0722742-95.2026.8.07.0001, proposta em face do INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF e DISTRITO FEDERAL (agravados/réus), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, que visava compelir o requerido ao pagamento imediato dos valores devidos pela prestação de serviços de radiologia e diagnóstico por imagem no âmbito da rede pública de saúde do DF. O agravante/autor, em suas razões recursais (ID 84094847), afirma que se trata de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada pela RTD Soluções em Imagem Ltda. (Diagnose), ora Agravante, em face do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES-DF e do Distrito Federal, visando compelir os Requeridos ao imediato pagamento dos valores devidos pela prestação contínua e ininterrupta de serviços de radiologia e diagnóstico por imagem no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, originalmente contratados por meio do Contrato nº 74/2018 (ID 273896248) e mantidos, após o término de sua vigência, por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), até a conclusão de nova contratação para o mesmo objeto. Alega que comprovou que, embora o contrato tenha expirado em 05/07/2020, os serviços continuaram sendo regularmente prestados, em razão da essencialidade da atividade e das Decisões nºs 1.346/2020 (ID 273896269) e nº 3.955/2020 (ID 273896271) do TCDF, que vedaram a interrupção dos serviços até a formalização de nova contratação. Assevera que restou evidente que o IGES-DF está inadimplente desde dezembro de 2025, de modo que está em aberto os valores relativos às notas fiscais emitidas entre dezembro/2025 e março/2026, cujo montante alcança R$ 14.003.640,06 (ID 273896278), além de adotar sucessivas medidas arbitrárias, como tentativa de substituição unilateral da sistemática remuneratória contratual pela tabela SIGTAP, recusa de atestos, bloqueio de acesso de profissionais às unidades hospitalares (ID 273896277) e substituição unilateral de sistemas operacionais essenciais. Aduz que, em razão do risco concreto de paralisação de serviços públicos essenciais de saúde, a Agravante requereu, portanto, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os Requeridos efetuassem o pagamento integral dos valores inadimplidos, ou, subsidiariamente, ao menos 70% do montante devido, bem como se abstivessem de criar entraves administrativos ao faturamento e assegurassem a continuidade da prestação dos serviços, mas que, no entanto, o pedido foi indeferido na decisão ora agravada. Argumenta que o Juízo de origem entendeu que a controvérsia envolve questões relacionadas à legalidade da atuação administrativa, regularidade da despesa pública e observância das decisões dos órgãos de controle, concluindo que as alegações de regular prestação dos serviços e de inadimplemento demandariam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela antecipada antecedente. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela, a fim de determinar: (i) o imediato restabelecimento dos pagamentos devidos pelos serviços de radiologia e diagnóstico por imagem efetivamente prestados pela Agravante no âmbito da rede pública de saúde do…

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