Processo 0718986-72.2026.8.07.0003
TJDFT • Inventário
Partes do processo (7)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0718986-72.2026.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IRENE VIEIRA SALES SILVA, LUCILENE VIEIRA SALES SILVA, MARIA DO SOCORRO VIEIRA SALES SILVA, ARLENE SALES SILVA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, JOANA DARC GOMES DA SILVA, ROSILENE VIEIRA SALES SILVA HERDEIRO: JOSE VIEIRA SALES SILVA INVENTARIADO(A): MARLENE VIEIRA SALES SILVA, JOSE MORAIS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Trata-se de pedido de abertura do inventário cumulativo dos cônjuges MARLENE VIEIRA SALES SILVA e JOSE MORAIS DA SILVA. Uma vez que os autores juntaram nos autos documentação de forma que impossibilita averiguação e rápida localização, a exemplo do id 278949628, o qual foi classificado como "arquivos de documentos Herdeiros", no qual está contido diversos documentos em formato extremamente reduzido, pouco legíveis e contendo fundos diversos (pois foram meramente fotografados), sem mencionar o id 278949631 classificado como: "documentos herdeiros" no qual está contido conjunto de procurações e declarações de hipossuficiência sem assinaturas. No id 278949637 há procurações assinadas e uma sem assinatura. Dessa forma inviável a análise dos autos, motivo pelo qual deve ser corrigida a formação do processo eletrônico, bem como a instrução documental, importando tecer as seguintes considerações e diretrizes: Da formação do processo eletrônico e da instrução documental: Nos termos do art. 320 do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A documentação atualizada e bem organizada é indispensável. Assim, documentos tais como procurações, certidões diversas (nascimento, casamento, óbito, matrícula de imóveis), devem ser contemporâneos à propositura da ação/pedido, além disso, cada documento deve ser apresentado apenas uma vez, evitando-se repetição e documentos desnecessários, a exemplo de comprovante de residência dos herdeiros, uma vez que, para o inventário, interessa endereço do de cujus para aferição da competência. Além disso, a inserção das peças processuais e de documentos no processo eletrônico deve obedecer a legislação pertinente, a teor do Provimento 12/2017 do TDJFT em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. Por conseguinte, deve-se atentar: a) Na ordem de inserção prevista no art. 14 do Provimento 12/2017 do TJDFT. Art. 14. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. b) Em que os documentos sejam: b.1) escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante (art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006); b.2) apresentados em formato pdf, com todas as folhas em formato A4 e orientação vertical, e o seu tamanho não poderá ultrapassar o limite, isto é, devem ser respeitadas todas as margens. Evitando-se tamanho extremamente reduzido o extremamente grande. b.3) cada documento, ou conjunto de…
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