Processo 0718991-13.2025.8.07.0009

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0718991-13.2025.8.07.0009
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718991-13.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIDNEY BARROS DE SOUSA EMBARGADO: NEURILENI DE JESUS CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos, etc. SIDNEY BARROS DE SOUSA ajuizou a presente ação de embargos à execução em desfavor de NEURILENI DE JESUS CARVALHO, partes qualificadas. Inicialmente, requereu a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária à Embargada e a concessão dessa mesma benesse ao próprio Embargante. Em matéria de defesa preliminar, alegou inépcia da petição inicial da ação executiva por ausência de liquidez do título executivo. Esclarece que "não discute a existência da obrigação, de forma nenhuma, questionando apenas o quantum e a executividade como está posta." (destaques no original). Aduz que tal obrigação - dolosamente omitida pela parte credora - teve origem de um crédito advindo de negociação extrajudicial feita nos autos do processo n. 0709047-94.2024.8.07.0017, onde o Embargante atuou como advogado da Embargada. Diz que este crédito foi adimplido pelo Embargante por meio do veículo FORD/RANGER XLT, placas JKL 0136, que à época era avaliado por cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de acordo com a Tabela FIPE. Afirma que "em razão arrefecimento do mercado de veículo e a inexperiência e desinteresse da Embargada em lidar com esse tipo de negociação, a Embargada entregou voluntariamente o bem para que o Embargante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, vendesse o referido automotor e lhe fizesse o repasse de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), assinando para isso, ambos, uma cessão de crédito apenas para documentar o ato." Afirma também que, apesar do prazo estipulado, a Embargada em 4 de abril de 2025, faltando mais de 4 (quatro) meses para escoar os 180 dias, começou a exigir a venda do bem, quando então o Embargante afirmou que não estava em mora. Continua para dizer que em 22 de julho de 2025 o Embargante se deslocou com o veículo e constatou que a FORD RANGER possía grave vício oculto e redibitório, consistente em avaria no motor, o que demandava conserto para retificação total. Diante do cenário de defeito no motor do veículo, diz o Embargante que comunicou o fato à Embargada, oportunidade em que esclareceu que o veículo carecia de reparos mecânicos e que já se encontrava na oficina. Ressente-se que a Embargada, a partir de tal comunicado, de forma "oportunista" e "impiedosamente", apesar se serem parentes próximos, passou a exigir "diuturnamente" a venda ou o valor do carro, bem como afirmou que executaria o contrato, não importando o estado do bem. Finalizou os fatos da inicial para dizer que estava empreendendo todos os esforços para vender o bem, bem como que precisou transferir o veículo para seu nome (do Embargante). Teceu considerações de direito. Ao final, requereu: a) a revogação dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da Embargada, na ação de execução; b) a gratuidade judiciária para o Embargante; c) o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial da ação executiva, por ausência de título executivo; d) a dação em garantia do veículo FORD RANGER; e) a improcedência de "todos os pedidos declinados na peça executória"; f) o desfazimento do negócio jurídico ou o abatiamento do preço consideradas as despesas decorrentes do vício redibitório (defeito no motor); g) nulidade da execução; h) excesso de execução no…

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