Processo 0718998-95.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718998-95.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718998-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA GADIA RODRIGUES PEDROSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA GADIA RODRIGUES PEDROSA contra decisão da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (ID 271605851). Em suas razões (ID 84103613), alega que: 1) a decisão se fundamenta em critério abstrato de “média nacional” de renda, sem exame concreto da situação financeira; 2) a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, não afastada por prova idônea; 3) a contratação de advogada particular não impede a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC; 4) a renda mensal encontra-se comprometida por despesas ordinárias e descontos legais, conforme documentos juntados; 5) a demanda originária versa sobre descontos bancários reiterados e indevidos, o que evidencia vulnerabilidade econômica; 6) o indeferimento da gratuidade inviabiliza o acesso à justiça e pode acarretar perecimento do direito de ação; 7) requer, subsidiariamente, gratuidade parcial, parcelamento ou diferimento das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja deferida a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, concedida gratuidade parcial, parcelamento ou diferimento das custas. Preparo dispensado (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único. Em cognição sumária, não há probabilidade de provimento do recurso. A Constituição Federal – CF, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Para pessoas físicas, a declaração de insuficiência é presumidamente verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, essa presunção não é absoluta. Cabe ao juiz verificar se o requerente pode pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família…

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