Processo 0719000-60.2025.8.02.0058
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0719000-60.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Luis Eduardo Santos Quiroz - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face Luis Eduardo Santos Quiroz, todos qualificados, pelas razões de fato e de direito contidas na petição inicial às fls. 01/04, que se fez acompanhar pelos documentos de fls. 05/38. A liminar foi deferida às fls. 47/50. No entanto, às fls. 83/84, o autor apresentou pedido de desistência da presente ação com o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão. Não houve a citação da parte ré e, consequentemente, também não houve contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.. O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência. Por outro lado, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação. Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido. Custas pelo autor. Sem honorários. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos. Publico. Intime-se pelo DJE. Arapiraca- AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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