Processo 0719002-66.2025.8.07.0001

TJDFT • Processo de Conhecimento

Tribunal
Número CNJ
0719002-66.2025.8.07.0001
Classe
Processo de Conhecimento
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719002-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: TATIANA COELHO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TATIANA COELHO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, na qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade da fatura de água referente ao mês de novembro de 2024, emitida no valor de R$ 8.772,08, com consumo registrado de 247 m³, o refaturamento pela média histórica, a retirada das restrições creditícias decorrentes do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a autora que o consumo faturado destoa completamente do histórico da unidade consumidora, que apresentava média aproximada de 15 m³ mensais, não tendo ocorrido alterações na rotina do estabelecimento, reformas ou vazamentos capazes de justificar o aumento extraordinário. Aduz, ainda, que o débito foi protestado, ocasionando restrição creditícia indevida (ID 232611543). A ré apresentou contestação alegando incompetência do juízo; defendendo a regularidade da cobrança, do hidrômetro e da leitura realizada, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, assim como do dano moral alegado pela autora (ID 240644550). Réplica no ID 242442806, onde a autora reforça os pedidos da inicial. Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de incompetência do juízo e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 242934646). Intimadas as partes para especificarem provas, foi deferida a realização da prova pericial requerida pelo réu (ID 244212605). Sobreveio laudo pericial (ID 271567140), posteriormente complementado pelos esclarecimentos técnicos constantes do ID 276203026. O expert concluiu que o hidrômetro se encontrava em perfeito estado de funcionamento e dentro dos limites metrológicos admitidos, mas consignou que o "registro de 247 m³ configura erro material, anomalia exógena ou vazamento imperceptível não comprovado como consumo real, justificando a aplicação da média histórica (15 m³/mês) para novembro/2024 conforme norma ADASA." - (ID 271567140 - pág. 25). As partes se manifestaram acerca do laudo. A ré impugnou as conclusões do trabalho pericial (ID 274299726), ao passo que a autora requereu sua homologação e a procedência dos pedidos (ID 274891898). Ao final, o laudo foi homologado por este Juízo (ID 279801517). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Isso porque a relação estabelecida entre o autor e a CAESB é de consumo, pois a concessionária é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e o autor é destinatário final do abastecimento de água (art. 2º do CDC). O enquadramento como empresa pública ou sociedade de economia mista não afasta a incidência do CDC; na hipótese, a concessionária não atua como autoridade pública, mas como prestadora de serviços sujeita ao regime consumerista. Aplicam-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14) e o direito à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). No caso, a decisão saneadora inverteu o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte consumidora, atribuindo à ré demonstrar a ausência de falha na medição do consumo. A controvérsia restringe-se em…

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