Processo 0719007-64.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719007-64.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719007-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOYCE DE QUEIROZ COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOYCE DE QUEIROZ COSTA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. (BRB) e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (NUBANK). Sustenta a autora na inicial (ID. 256685403) que teve seu aparelho celular subtraído em 20/09/2025, ocasião em que terceiros teriam acessado seus aplicativos bancários e realizado transações não reconhecidas, causando prejuízo financeiro. Afirma que, em razão das movimentações indevidas, foram realizados débitos e operações em suas contas, totalizando aproximadamente R$ 18.830,00 (dezoito mil oitocentos e trinta reais). Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) o deferimento do benefício de gratuidade de justiça; (ii) a declaração de inexistência de débitos; (iii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. Citado, o réu BRB apresentou contestação (ID. 263678716). Na ocasião, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que as transações foram realizadas por meio de dispositivo autorizado, com uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo falha no sistema bancário. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, culpa concorrente, bem como a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito externo. Impugnou os danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. Citado, o corréu NUBANK apresentou contestação (ID. 261319245). Na ocasião, suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva quanto à empresa equivocadamente indicada no polo passivo, bem como alegou irregularidade do comprovante de residência e ausência de requisitos formais da inicial, requerendo sua emenda. No mérito, sustentou que as transações foram realizadas por meio de aparelho previamente autorizado, mediante senha pessoal e, eventualmente, validação biométrica, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumentou que a autora contribuiu para o evento ao não adotar medidas imediatas após o suposto furto e ao permitir o acesso às suas credenciais, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade, a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ e a regularidade das operações realizadas, inclusive mediante utilização de limites de crédito. Alegou, ainda, que adotou medidas para mitigar eventuais prejuízos, inclusive com tentativa de recuperação de valores via Mecanismo Especial de Devolução (MED). Impugnou os pedidos de indenização por danos morais e materiais e a repetição em dobro, sustentando ausência de prova do prejuízo e inexistência de má-fé, e requereu a total improcedência dos pedidos, com eventual condenação da autora por litigância de má-fé. Em decisão de ID. 258548788 foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, bem como, houve a retificação do polo passivo, determinando a inclusão do NU PAGAMENTOS S.A (CNPJ nº 18.236.120/0001-58) em substituição ao NUBANK SOLUÇÕES…

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