Processo 0719010-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719010-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0719010-12.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE ÁGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 49203845) interposto por CONDOMÍNIO DO LOTE 04 RUA 37 NORTE ÁGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela agravante em desfavor de WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI, indeferiu o pedido de processamento da desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos. Eis o teor do decisório hostilizado (ID 84106392 – autos de referência): O exequente apresenta pedido de conversão da obrigação remanescente em perdas e danos (ID 273206541), além de arresto cautelar de ativos financeiros e instauração de IDPJ em desfavor dos sócios da executada. Também apresenta pedido de reconsideração da decisão de ID 265552069, a fim de indeferir reserva de honorários ao advogado anterior. Nada a prover quanto ao último pedido, uma vez que permanece o mesmo quadro fático-probatório, razão pela qual a decisão deverá ser mantida. Quanto ao arresto cautelar, não vislumbro, no momento, a urgência e excepcionalidade que justifique a medida em detrimento do prosseguimento regular do feito de cumprimento de sentença, razão pela qual o INDEFIRO. Em relação ao pedido de instauração de IDPJ, deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados. Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil. Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita. Intime-se a parte exequente para apresentação nova planilha com exclusão dos valores de honorários, em cumprimento à decisão de ID 265552069. Após, intime-se a executada para manifestação em relação ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, bem como dos valores e orçamentos apresentados. Inconformado, assevera o recorrente, em síntese, a natureza incidental da desconsideração da personalidade jurídica e a desnecessidade de processamento em autos apartados. Sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da celeridade e da economia processual. Aduz que o perigo da demora é evidente, uma vez que o início de um novo procedimento gera custos e atraso injustificados, aliado à possibilidade de desfazimento de bens por parte do executado. Colaciona jurisprudência que entende favorável ao seu pleito e requer a antecipação da tutela recursal. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para que seja determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos do cumprimento de sentença.…

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