Processo 0719011-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719011-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0719011-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TANIA REGINA ANDRADE DE SOUZA AGRAVADO: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TÂNIA REGINA ANDRADE DE SOUZA contra decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, bem como a emenda da petição inicial para especificação do valor pretendido a título de restituição, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (ID 271417735). Em suas razões (ID 84106152), alega que: 1) exerce a profissão de professora e possui renda mensal líquida aproximada de R$ 4.016,32, comprometida com despesas essenciais; 2) arca com aluguel no valor de R$ 1.395,00, despesas de energia elétrica, internet e mensalidade educacional de R$ 897,72; 3) os contratos de consórcio foram celebrados em período anterior, quando possuía renda superior; 4) os próprios contratos discutidos na ação originária constituem a causa do atual desequilíbrio financeiro; 5) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC; 6) a existência de relacionamento bancário com diversas instituições não comprova capacidade econômica; 7) a análise da hipossuficiência deve ocorrer sob cognição sumária, sem exigência de prova absoluta; 8) a declaração de imposto de renda demonstra rendimentos anuais de R$ 51.869,73, compatíveis com padrão econômico modesto; 9) a petição inicial delimitou o valor pretendido a título de restituição, no montante de R$ 56.034,33; 10) o valor atribuído à causa reflete o conjunto das pretensões deduzidas, inexistindo inépcia ou necessidade de emenda Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça, afastada a determinação de recolhimento das custas iniciais e de emenda da petição inicial. Subsidiariamente, o parcelamento das custas ou a concessão parcial do benefício. Preparo dispensado (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único. Em cognição sumária, não há probabilidade de provimento do recurso. A Constituição Federal – CF, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com…

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