Processo 0719012-53.2025.8.07.0020
TJDFT • Imissão na Posse
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719012-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CLAUDIO KAIPPER CERATTI RECONVINTE: NEILA MARIA DA MATA SILVA, CLEONICE MARIA DA MATA REU: NEILA MARIA DA MATA SILVA, CLEONICE MARIA DA MATA RECONVINDO: CLAUDIO KAIPPER CERATTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse cumulada com indenização movida por CLAUDIO KAIPPER CERATTI em desfavor de NEILA MARIA DA MATA SILVA e CLEONICE MARIA DA MATA, partes qualificadas. Narra o autor que adquiriu o imóvel sito ao Setor Habitacional Arniqueira, Quadra 09 Conjunto 27 Lote 29, Condomínio JK, Arniqueiras-DF, CEP: 71996-115, matrícula 363305, registrada junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em Leilão Público (Edital de Licitação Pública n.º 8/2024, da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP). Relata que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 26/2/2025 e averbada em 7/5/2025. Requer, em sede liminar, a determinação judicial para imediata imissão do autor na posse do imóvel objeto da demanda. No mérito, requereu a confirmação da tutela provisória. Decisão de ID 248397088 recebeu a inicial e indeferiu o pedido liminar, determinando, por cautela, a abstenção pelas rés de alienar ou alterar a situação do imóvel. Apresentada contestação, com pedido reconvencional, pelas requeridas no ID 253661490. Em síntese, alegam: i) necessidade de suspensão do processo em razão da ação anulatória nº 0719395-71.2024.8.07.0018, que impugna o edital do leilão referenciado no processo; ii) existência de benfeitorias/acessões no imóvel, não abrangidas pela aquisição do autor; iii) direito à indenização e retenção por tais benfeitorias; iv) necessidade de prova pericial para apuração da existência, natureza e valor das benfeitorias. No mérito, requereram, em pedido reconvencional, a condenação à indenização pelas benfeitorias realizadas, em valor estimado de R$ 100.000,00, a ser apurado em prova pericial. Gratuidade de justiça deferida às requeridas pela instância superior ao ID 271701429. Ao ID 260541136, a parte autora acostou sentença de mérito referente à ação supramencionada afastando a alegação de prejudicialidade externa. Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 256331953. Em contestação, os reconvindos argumentam que a ocupação dos reconvintes no imóvel ocorreu de forma precária, uma vez que se trata de bem público, razão pela qual não subsiste o direito de indenização por benfeitorias. Réplica dos reconvintes no ID 266761796. Em especificação de provas, as reconvintes postularam pela produção de prova técnica pericial, a fim de apurar o valor das benfeitorias existentes no imóvel, notadamente construção da casa, muro e demais acessões, conforme ID 271245541. É o relato do necessário. Decido. Passo ao saneamento e organização do feito. O Juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Questões processuais pendentes. Do pedido de suspensão por prejudicialidade externa. As rés requereram a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da existência da ação nº 0719395-71.2024.8.07.0018, ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública, em que se discutia a anulação do Edital nº 08/2024 da…
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