Processo 0719032-84.2024.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0719032-84.2024.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719032-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE SARZEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARÍLIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA contra a decisão de Id 280606805, que desconsiderou a petição de cumprimento de sentença relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que tal pedido já havia sido deduzido na petição de Id 276643499, bem como de que a demandante teria apenas juntado, no Id 280499958, a mesma petição que deflagrara o presente cumprimento de sentença. Em síntese, afirma a embargante que a decisão se revela omissa e contraditória, pois a manifestação posteriormente apresentada não teria por finalidade instaurar novo cumprimento de sentença, tampouco repetir pedido anteriormente formulado, mas apenas esclarecer e corrigir o valor dos honorários sucumbenciais, em razão de lapso material verificado na memória de cálculo inicialmente apresentada. Aduz que, embora os cálculos iniciais tenham considerado o percentual proporcional de 5% (cinco por cento) devido pelos executados, o título executivo judicial, integrado pelo acórdão proferido em segundo grau, teria majorado os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), mantida a proporção de sucumbência fixada na origem. Assim, considerando a sucumbência recíproca de 50% (cinquenta por cento), o percentual proporcional devido pelos réus corresponderia a 6% (seis por cento) sobre a base de cálculo pertinente, e não 5% (cinco por cento), como constou por equívoco na memória originária. Sustenta, portanto, que a petição desconsiderada deveria ter sido compreendida como manifestação retificadora dos cálculos do cumprimento de sentença já deflagrado, a fim de permitir que os valores corretos fossem submetidos à apreciação do Distrito Federal quando da eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos e modificativos, para que seja reconsiderada a decisão embargada e recebida a manifestação de Id 280499958 como retificação da memória de cálculo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Embargos de declaração próprios e tempestivos. Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a embargante afirma que a decisão de Id 280606805 se mostraria omissa e contraditória ao desconsiderar a petição relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, tomando-a como novo pedido de cumprimento de sentença ou como repetição da postulação anteriormente formulada, quando, segundo sustenta, tratava-se apenas de retificação da memória de cálculo já apresentada. Os embargos de declaração, conforme regramento presente no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configurados no decisum impugnado. No caso em tela, busca a embargante a integração do julgado objurgado sob o argumento de que a decisão não teria apreciado adequadamente a natureza da petição posteriormente apresentada, notadamente quanto à finalidade de corrigir os cálculos do cumprimento de…

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