Processo 0719036-16.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), ADV: REINALDO L. T. R. MANDALITI (OAB 11706A/MA), ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL) - Processo 0719036-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Cemeal ¿ Central Médica de Emergências de Alagoas Ltda - Epp - Marcelo Neves Pereira - Marina Cedrim Neves Pereira Fernandes - Sandra Cristine Pereira das Neves - Bruna Pereira das Neves - Marcia Karoline Pereira das Neves - Lara das Neves Seba - Ângela Márcia Pereira das Neves - RÉU: Bradesco Saúde - PERITO: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Ângela Márcia Pereira das Neves, Marcelo Neves Pereira, Marina Cedrim Neves Pereira Fernandes, Sandra Cristine Pereira das Neves, Bruna Pereira das Neves, Marcia Karolina Pereira das Neves, Lara das Neves Seba e CEMEAL Central Médica de Emergências De Alagoas EPP, em face de Bradesco Saúde S/A, todos devidamente qualificados nestes autos. Narra a parte autora ter firmado contrato de seguro saúde junto à empresa ré no mês de junho do ano de 2013, quando o contrato foi celebrado na modalidade "empresarial", tendo como primeiro prêmio o valor de R$ 2.074,51. Alega que, atualmente, decorridos mais de dez anos do início da relação contratual, o valor pago pela família atingiu o patamar de R$ 10.841,89 pelo mesmo serviço, o que representa um aumento acumulado de 422,62% no prêmio mensal. Sustentam os autores que houve vício no momento da contratação do seguro de saúde, uma vez que o produto é utilizado por sete membros de uma mesma família, sendo que apenas uma pessoa, o autor Marcelo Neves Pereira, é sócio da empresa estipulante CEMEAL Central Médica de Emergências de Alagoas EPP, sendo que os demais beneficiários mãe, irmãs, filha e sobrinhas não possuem nenhum vínculo empregatício, estatutário ou societário com a pessoa jurídica contratante, caracterizando-se a hipótese de "falso coletivo". Afirmam que a contratação se deu sob essa modalidade por induzimento da própria operadora, com o fito de burlar as regras de reajuste anual e de rescisão unilateral impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. Asseveram que a requerente idosa Ângela Márcia Pereira das Neves, atualmente com 71 anos de idade, possui saúde extremamente debilitada, tendo passado recentemente por procedimento cirúrgico de retirada de parte do pulmão e ablação por radiofrequência, necessitando de acompanhamento médico rigoroso e contínuo. Apontam, ainda, que as autoras Sandra Cristine Pereira das Neves e Marcia Karolina Pereira das Neves também enfrentam comorbidades graves, restando evidente o perigo de dano em caso de interrupção da cobertura ou de inviabilização financeira do pagamento das mensalidades. Diante disso, os autores formularam pleito de concessão de tutela de urgência para determinar à ré a apresentação de documentos e históricos de reajustes, a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para…
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