Processo 0719039-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719039-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA DE SOUZA MOURA AGRAVADO: VALDENI XAVIER DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: VALDENI XAVIER DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por SÍLVIA DE SOUZA MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada pelo ESPÓLIO DE BENVINDA FERREIRA XAVIER, pela qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a recorrente proceda a desocupação do imóvel situado na Quadra 11, Conjunto C, Casa 09, Paranoá/DF, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Alega a agravante, preliminarmente, a existência de ilegitimidade passiva, sustentando que a demanda foi proposta exclusivamente em seu desfavor, embora o imóvel objeto da lide não se encontre na sua posse exclusiva, mas também na posse de seu genitor, Orlando Ferreira de Moura, herdeiro legítimo da falecida proprietária, que já residia no local há mais de dez anos antes do óbito e ali permanece com seu núcleo familiar. Afirma que, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros em estado de indivisão, assegurando-lhes a composse sobre os bens integrantes do acervo hereditário, razão pela qual qualquer medida visando à imissão na posse deveria necessariamente abranger todos os possuidores legítimos. Sustenta que a exclusão do referido herdeiro do polo passivo configura vício processual, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a determinação de inclusão de litisconsorte necessário. No mérito, sustenta a impossibilidade da imissão na posse deferida, ao argumento de que a decisão agravada foi proferida com base em premissas fáticas equivocadas, ao considerar que a agravante exerceria posse exclusiva, precária e irregular sobre o imóvel. Defende que o bem é ocupado conjuntamente por seu genitor, herdeiro legítimo da falecida, pessoa idosa que já residia no local anteriormente ao óbito, e por demais membros de sua família, inclusive crianças e adolescentes, caracterizando situação de composse que afasta a configuração de posse injusta e inviabiliza a medida liminar de imissão na posse. Afirma, ainda, que sua permanência no imóvel não decorre de mera liberalidade, mas de relação jurídica qualificada, uma vez que foi nomeada curadora da falecida em processo judicial, tendo residido no imóvel por longo período com a curatelada, prestando-lhe assistência integral. Sustenta que tal circunstância evidencia a legitimidade, publicidade e boa-fé de sua posse, afastando qualquer alegação de clandestinidade ou esbulho, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, destacando que a decisão agravada não considerou tais elementos probatórios relevantes. Aduz, ademais, que a parte agravada teria agido em desconformidade com a boa-fé processual, ao omitir fatos relevantes na petição inicial, como a existência da curatela, a convivência da agravante com a falecida e a presença de herdeiro legítimo residindo no imóvel, o que teria induzido o juízo de origem a erro na formação de seu convencimento. Sustenta que tal conduta viola o dever de lealdade processual, previsto no art. 5º do CPC, ao…
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