Processo 0719046-14.2018.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719046-14.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LOPES ROSA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL promoveu ação cumprimento de sentença em face de MARCOS ANTONIO LOPES ROSA ME, por meio da qual postula o pagamento do valor histórico de R$15.085,83, referentes aos honorários advocatícios a que o executado fora condenado. Deferido o cumprimento de sentença em 02/05/2019 (id 33313367). Determinado o arquivamento provisório por inexistência de bens em 24/09/2019 (id 45553836). Instados a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente (id 267881783), a parte executada apôs sua ciência, informando seu desinteresse de manifestar (id 269693246), e a exequente apenas manifestou ciência da certidão (id 269056146). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC. Com efeito, é o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, ante as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que foi determinado que o termo inicial prescrição intercorrente se iniciaria findo o prazo de suspensão de 01 ano, nos termos da decisão de id 45553836. Além disso, referido ato judicial precluiu. Porquanto não consta o aviamento do recurso adequado a tempo e modo devidos. Neste passo, a pretensão de cobrança do crédito oriundo dos honorários advocatícios está prescrita. Isto porque o prazo de suspensão da prescrição iniciou no dia 02/05/2019 e terminou em 02/05/2020 (art. 132, §3º, CC), iniciando-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente no dia 04/05/2020 (segunda-feira), conforme artigo 224, do CPC. No caso, o prazo prescricional da pretensão do exequente é de 05 anos, por se tratar de crédito oriundo de honorários advocatícios (Art. 25, Lei 8.906/94); Deveras, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010/2020, instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, a qual determinou a suspensão da prescrição desde o início de sua vigência até 30/10/2020, nos seguintes termos: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. E referida lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12/06/2020. Logo, a prescrição restou suspensa no interregno deste dia até 30/10/2020. Então, desde o início da prescrição intercorrente (04/05/2020) até o dia 12/06/2020, transcorreram 39 dias. Como o prazo total da prescrição, que é de 05 anos, equivale a 1825 dias, subtraindo o prazo já transcorrido, restaram 1786 dias. Assim sendo, como o reinício da prescrição intercorrente se deu em 03/11/2020, primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão imposta pela referida lei, computados os dias restantes, o termo final da prescrição foi o dia 24/09/2025. Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO…
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