Processo 0719047-52.2025.8.07.0007

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0719047-52.2025.8.07.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719047-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: THIAGO CLEMENTE RODRIGUES SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB) em face de Thiago Clemente Rodrigues. Narra a petição inicial que as partes teriam celebrado contrato de prestação de serviços educacionais e que o requerido teria deixado de efetuar o pagamento das parcelas referentes ao segundo semestre de 2023, vencidas entre 07/08/2023 e 07/12/2023, no valor original de R$ 7.642,36 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), equivalente, com a devida atualização monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%, ao montante de R$ 9.732,32 (nove mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 9.732,32. A inicial foi instruída com contrato de prestação de serviços educacionais, histórico acadêmico do requerido e demonstrativo financeiro das parcelas em aberto (Id 244560531, p. 1-6; Ids 244560538, 244560540, 244560541 e 244560542). Em 10/08/2025, foi proferida decisão que determinou a expedição de mandado monitório (Id 245729630, p. 1-3). O requerido foi citado em 20/10/2025 por meio de contrafé eletrônica via WhatsApp, após autorização pessoal do destinatário ao Oficial de Justiça (Id 254083315, p. 1). O requerido ofertou contestação tempestiva em 10/11/2025 (Id 256298857, p. 1-6). Nela requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegando exercer atividade autônoma sem renda regular. No mérito, suscitou a ausência de liquidez do título, sustentando que o histórico acadêmico não teria demonstrado frequência ou notas no período cobrado, de modo que os serviços não teriam sido efetivamente prestados. Alternativamente, pugnou pela improcedência da ação, argumentando que a cobrança integral seria indevida em razão do inadimplemento parcial da instituição e de suposta abusividade contratual. Juntou declaração de hipossuficiência (Id 256298861, p. 1). Em 15/01/2026, foi proferido despacho determinando ao requerido que comprovasse, no prazo de quinze dias, os pressupostos da gratuidade requerida (Id 262031015, p. 1-3). Em 13/02/2026, o requerido peticionou esclarecendo que atua como contador autônomo, que não declarou Imposto de Renda em 2025 por insuficiência de renda para o exercício da obrigação, que não possui veículo e que reside com os avós, aposentados. Juntou extratos bancários de sua conta Nubank referentes ao período de janeiro a dezembro de 2025 (Id 265624092, p. 1; Ids 265626349 a 265626362). Em 23/03/2026, foi proferido despacho determinando que a parte requerente se manifestasse sobre os documentos apresentados pelo réu (Id 269638092, p. 1). A requerente apresentou réplica em 04/12/2025 (Id 259050614, p. 1-2), sustentando que o réu cursou disciplinas no período cobrado e que o simples não comparecimento não afasta a obrigação de pagar, uma vez que o serviço estava disponível. Impugnou, ainda, a gratuidade requerida, apontando que foi juntada apenas declaração genérica, sem extratos ou comprovantes. Em 04/05/2026, a requerente apresentou nova impugnação ao pedido de gratuidade (Id 274461718, p. 1-4), alegando que os extratos bancários juntados pelo próprio requerido revelam movimentação…

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