Processo 0719048-03.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719048-03.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719048-03.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) REQUERENTE: L. V. R. B. REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Registre-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por L. V. R. B., menor impúbere representada por sua genitora GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Na petição inicial, a autora afirma ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e portadora de atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e de frouxidão ligamentar, não deambulando nem verbalizando e dependendo de terceiros para as atividades básicas. Relata que a médica assistente prescreveu o exame Sequenciamento Completo do Exoma, com finalidade de elucidação diagnóstica e aconselhamento genético, após a realização de exames anteriores sem resultado conclusivo, entre eles o cariótipo, a pesquisa para síndrome do X-frágil e o CGH-array. A autora sustenta que a ré negou a autorização do exame sob o argumento de tratar-se de procedimento fora da diretriz de utilização, conforme os termos de recusa de ID 284744538 e ID 284744539. Pede, em caráter antecipatório, que a ré arque integralmente com o custo do exame, orçado em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), além da gratuidade de justiça. Os relatórios médicos de ID 284744533 e ID 284744535, subscritos pela médica assistente GISELLE MARIA ARAÚJO FELIZ ADJUNTO, CRM/DF nº 15.684, acompanham a solicitação do exame (ID 284744537), e a diretriz de utilização invocada consta do documento de ID 284744509. A decisão de ID 284810923 determinou a inclusão do Ministério Público. O parecer ministerial de ID 284998105 opinou pelo deferimento da tutela de urgência. DECIDO. Passo ao exame da tutela de urgência. O art. 300 do CPC autoriza a medida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação entre as partes é de consumo e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a ré é operadora comercial de plano de saúde, e não entidade de autogestão, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 608 do STJ. Além disso, o contrato sujeita-se à Lei nº 9.656/98, que fixa o rol de procedimentos de cobertura obrigatória e as respectivas diretrizes de utilização. A probabilidade do direito emerge com clareza do cotejo entre os relatórios médicos e a própria diretriz de utilização juntada aos autos. O exame Sequenciamento Completo do Exoma integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sendo regido pela Diretriz de Utilização nº 110.39 (ID 284744509). Essa diretriz assegura cobertura obrigatória ao paciente com cariótipo normal e suspeita clínica de anomalias cromossômicas submicroscópicas quando preenchidos ao menos dois dos critérios ali previstos, entre os quais o atraso neuropsicomotor e a presença de pelo menos três anomalias congênitas menores. A autora reúne esses requisitos. O relatório médico registra cariótipo sem alteração patológica, atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e diversas anomalias congênitas menores, tais como implantação alta de cabelos, orelhas rodadas, fendas palpebrais retas, raiz nasal…

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