Processo 0719048-24.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0719048-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZIBE ARAUJO MACHADO AGRAVADO: PIMPAO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ZIBE ARAÚJO MACHADO e OUTRO, para reforma da decisão proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença movido por PIMPÃO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, que indeferiu o pedido de suspensão dos atos executórios e determinou o encaminhamento dos autos para designação de hasta pública. Os agravantes sustentam, em síntese, que a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal não busca rediscutir a coisa julgada material nem impedir o regular prosseguimento da execução, mas apenas obstar, temporariamente, a prática de atos expropriatórios irreversíveis, especialmente a alienação judicial do imóvel constrito. Alegam que os direitos aquisitivos penhorados possuem elevada complexidade jurídica, por recaírem sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, envolvendo, ainda, meação de coproprietário e controvérsia patrimonial paralela pendente de definição judicial. Afirmam que a imediata realização da hasta pública poderá ocasionar dano grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de alienação do único imóvel utilizado para moradia da família, com risco de arrematação por preço vil e esvaziamento prático da utilidade da ação conexa. Defendem, ainda, a incidência do princípio da menor onerosidade da execução e requerem, em sede liminar, a suspensão imediata dos atos expropriatórios e da hasta pública eventualmente designada, até julgamento definitivo do presente recurso. Requerem, por fim, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando-se a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto da constrição. É o relato. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Relator poderá, logo após o recebimento do agravo, conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, desde que verifique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c 1.019, do CPC). Consta dos autos originários que, no curso da execução, foi determinada a penhora dos direitos aquisitivos incidentes sobre imóvel residencial pertencente aos agravantes, gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bari, tendo sido homologada a avaliação do bem no valor de R$ 649.230,00. Posteriormente, os executados formularam pedido de tutela incidental visando à suspensão do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, à suspensão dos atos expropriatórios, ao argumento de existência de prejudicialidade externa decorrente da ação n. 0703102-43.2025.8.07.0001, em trâmite perante o mesmo juízo, na qual se discutem questões relacionadas à sucessão empresarial, assunção contratual de passivos e responsabilidade pelos débitos executados. A decisão agravada ostenta o seguinte teor: “Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PIMPÃO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em desfavor de MATILDE GEMELI e ZIBE ARAUJO MACHADO. O feito originou-se de ação…
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