Processo 0719048-73.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0719048-73.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719048-73.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA MOREIRA DE ALMEIDA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, A7 CAPITAL ASSESSORIA DE INVESTIMENTO LTDA SENTENÇA Relatório desnecessário, porquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.. DECIDO. PRELIMINARES Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de incompetência suscitada pelas rés. A alegação não merece acolhimento. Embora a controvérsia envolva produto financeiro estruturado, a matéria devolvida à apreciação jurisdicional diz respeito, essencialmente, à análise da conduta das rés no âmbito da relação contratual e à suficiência das informações prestadas à autora, não se mostrando imprescindível a realização de prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar. Superada a questão processual, passa-se ao exame do mérito. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por LÍGIA MOREIRA DE ALMEIDA em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e A7 CAPITAL ASSESSORIA DE INVESTIMENTO LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que, na condição de investidora cliente das rés, teria sido induzida por assessor a substituir investimento em CRA por produto estruturado (COE), mediante prestação de informações inadequadas e omissão dos riscos envolvidos, o que teria implicado perda patrimonial no montante de R$ 25.572,83, motivo pelo qual pleiteia a condenação das rés ao ressarcimento do prejuízo material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de necessidade de prova técnica complexa. No mérito, alegam a regularidade da contratação, a adesão consciente da autora ao produto, o fornecimento adequado de informações, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de risco inerente ao mercado financeiro, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, não se logrou êxito na composição. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Todavia, o reconhecimento da incidência do CDC não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, impondo-se a verificação concreta da existência de falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. No caso dos autos, não se controverte que a autora aderiu à aplicação em COE vinculado à Braskem, produto caracterizado pela existência de riscos relevantes, inclusive de perda do capital investido, circunstância expressamente descrita nos documentos contratuais e no DIE (Documento de Informações Essenciais), cuja aceitação não foi infirmada de forma eficaz. Os elementos probatórios indicam que se trata de investimento de maior complexidade e risco, cuja contratação pressupõe, ainda que sob o prisma consumerista, um grau mínimo de compreensão pelo investidor acerca das características do produto. Nesse ponto, embora a autora ostente a condição de consumidora, tal…

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