Processo 0719050-76.2022.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719050-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, PEDRO DE ASSIS GAIO, PEDRO DE JESUS, PEDRO DE LIMA DIAS, PEDRO DE SOUZA NASCIMENTO, PEDRO DIAS DOS SANTOS, PEDRO EMERENCIANO DE FIGUEREDO, PEDRO FERREIRA DA SILVA, PEDRO FIDELIS DA SILVA, PEDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO, PEDRO FRANCO DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo DISTRITO FEDERAL em face do SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 52.993,21. O executado requereu: (i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (ii) a suspensão da exigibilidade do título executivo e do presente cumprimento de sentença até a efetiva compensação do crédito que afirma possuir nos autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001; (iii) o reconhecimento de referido crédito como garantia da execução, para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (iv) a compensação entre o crédito indicado e o débito ora executado. O Distrito Federal manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados, bem como pelo regular prosseguimento da execução, com incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O pedido não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça quando demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, o executado não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Da documentação juntada aos autos não se extrai situação financeira capaz de justificar a concessão da benesse, sendo possível verificar a existência de expressivo número de filiados, movimentação financeira relevante e créditos a receber em outras demandas judiciais. A matéria, inclusive, já foi recentemente apreciada pelo TJDFT em recurso interposto pelo próprio sindicato executado, ocasião em que foi mantido o indeferimento da gratuidade de justiça: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REQUERIDO PELO DISTRITO FEDERAL CONTRA O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. DECISÃO AGRAVADA PELO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA PRIVADA E ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. O Distrito Federal tem legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais devidos ao Fundo Pró-Jurídico da PGDF, em razão de sua condição de gestor administrativo e da ausência de personalidade jurídica do referido fundo. 2. Pessoas jurídicas não gozam de presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, incumbindo-lhes comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal pertencem aos respectivos procuradores e constituem verba de natureza privada, sendo…
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